Processo 0000856-36.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000856-36.2025.5.13.0022 RECORRENTE: ANILDA FREIRE FLOR RECORRIDO: 1A IGREJA BATISTA DE INTERMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. 141c3b9), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "DESPACHO Processo originário da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, em que litigam a PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE INTERMARES (reclamada/recorrente) e ANILDA FREIRE FLOR (reclamante/recorrida). A reclamada interpôs recurso ordinário, requerendo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do apelo independentemente de preparo. No exercício do juízo de admissibilidade próprio da instância revisora, verifico que não há elementos aptos a autorizar, neste momento processual, a concessão da gratuidade judiciária postulada. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aplicável às pessoas jurídicas por interpretação sistemática com o art. 99 do CPC, a concessão do benefício exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho segue no mesmo sentido, conforme diretriz fixada na Súmula nº 463, II, segundo a qual a pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos, somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração cabal de insuficiência econômica. No caso, a recorrente limitou-se a afirmar ser instituição religiosa sem fins lucrativos e beneficiária da justiça gratuita, sem, contudo, juntar documentos contábeis, demonstrativos financeiros, balanços patrimoniais ou qualquer outro elemento concreto apto a evidenciar incapacidade financeira. A condição de entidade religiosa, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, tampouco afasta a incidência das regras processuais relativas ao preparo recursal. A própria CLT, ao tratar das entidades sem fins lucrativos, prevê apenas a redução do depósito recursal à metade, nos termos do art. 899, § 9º, não havendo hipótese legal de isenção automática. Dessa forma, inexistindo prova idônea da alegada insuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente. Em consequência, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e na OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pertinente, observada, quanto a este último, a redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2026. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 1A IGREJA BATISTA DE INTERMARES
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