Processo 0000856-39.2022.8.17.2460

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000856-39.2022.8.17.2460
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC)
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0000856-39.2022.8.17.2460 APELANTE: ERKS ALVES DOS SANTOS APELADO(A): BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ERKS ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carnaíba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. Para a exata compreensão da controvérsia processual, faz-se necessária a reconstituição dos principais atos processuais praticados na origem. Consta dos autos que o autor ajuizou a presente ação, conforme petição inicial de ID nº 51538049, qualificando-se como agente de saneamento da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. Na oportunidade, formulou pedido de obrigação de fazer para limitação de descontos incidentes sobre sua remuneração, cumulando-o com requerimento de exibição de documentos e tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO S/A. Alegou que, no início de novembro de 2022, ao tentar sacar seus vencimentos, constatou que sua conta-corrente apresentava saldo negativo em razão de sucessivos descontos decorrentes de contratos de empréstimo. Sustentou que, ao questionar seus familiares, descobriu que sua esposa, que possuía acesso à sua senha bancária e ao aplicativo instalado em aparelho celular, teria contratado diversos empréstimos sem sua autorização, com a finalidade de quitar dívidas oriundas de jogos de azar. Relatou, ainda, que, após a renegociação automática promovida pelo sistema da instituição financeira, os débitos foram consolidados no montante de R$ 67.261,19 (sessenta e sete mil duzentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 4.228,37 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), resultando em saldo devedor final projetado de R$ 304.442,64 (trezentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Argumentou que o valor da prestação ultrapassava significativamente seus rendimentos líquidos mensais, os quais correspondiam a R$ 2.816,63 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos). Com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de sua remuneração líquida, além da exibição dos contratos e da procedência dos pedidos ao final. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID nº 51538513, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a instituição financeira promovesse a readequação da cobrança dos contratos em discussão, limitando os descontos realizados na conta-corrente do demandante ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos percebidos a título de salário. A decisão fundamentou-se na proteção constitucional conferida ao salário e na necessidade de resguardar a subsistência digna do núcleo familiar do autor. Na ocasião, foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, registrada sob o ID nº 51538530. Em preliminar, sustentou a ausência de interesse de agir, sob o…

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