Processo 0000856-39.2025.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000856-39.2025.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000856-39.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ERIVELTON LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SCHULZ S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000856-39.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ERIVELTON LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SCHULZ S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       NORMA COLETIVA E INTERVALO INTRAJORNADA. ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TEMA 1046. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. É válida a redução dos intervalos intrajornada para trinta minutos, tal como previsto em norma coletiva, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Reconhecimento da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, autorizam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. Desnecessidade de autorização do Ministério do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000856-39.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ERIVELTON LUIZ DA SILVA e recorrida SCHULZ S.A. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação (Id eac4b00). Em suas razões recursais, suscita a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, busca a majoração dos danos morais, fixação de pensão mensal, intervalo intrajornada e elevação dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas ao Id 35618ae. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Na exordial, o reclamante relata que, após adquirir problemas na coluna, foi dispensado pela ré e impedido de ser recontratado diante de suas limitações laborais. Argumenta que poderia provar, por meio de testemunhas, a preterição discriminatória em sua recontratação, requerendo a nulidade da sentença pelo indeferimento da prova testemunhal. Acrescenta que o cerceamento de defesa é reforçado pela ausência de vistoria in loco, assim como pelo não encaminhamento dos quesitos complementares ao perito. À análise. No sistema processual pátrio, o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe a condução do processo e o indeferimento de diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT). Vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado detém a prerrogativa de valorar o conjunto probatório e firmar sua convicção, desde que exponha os fundamentos fáticos e jurídicos que balizaram a decisão. No caso, o Juízo indeferiu o retorno dos autos ao perito por entender como conclusivo o laudo apresentado e dessa conclusão não divirjo. A análise do processo revela que a prova técnica foi exauriente ao descrever as atividades laborais, CAT, exames médicos, histórico profissional e relato do autor, não se verificando omissões que necessitasse de resposta em quesitos complementares. Registro que os quesitos complementares buscam apenas esclarecer alguns pontos que o experto tenha deixado de fazê-lo, cabendo ao Juízo indeferir aqueles que se mostrarem impertinentes (art. 470, I, do CPC), como aqueles formulados pelo autor, em sua manifestação de Id…

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