Processo 0000856-44.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000856-44.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000856-44.2025.5.10.0111 RECORRENTE: CRISTIANE PAIXAO DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000856-44.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   RECORRENTE: CRISTIANE PAIXAO DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A     EMENTA   PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. SETOR PRIVADO. IMPLEMENTAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA REGIONALIZADA. ADI 7222. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. No setor privado, a implementação do piso nacional da enfermagem deve observar a negociação coletiva regionalizada, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. Demonstrado nos autos que a empregadora observou o cronograma normativo de implantação e efetuou pagamentos sob rubricas específicas, incumbia à reclamante indicar, de forma concreta, as competências e diferenças supostamente remanescentes, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a improcedência do pedido de diferenças salariais. DOENÇA PSÍQUICA. ALEGADA CONCAUSA LABORAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. A responsabilização civil do empregador por doença ocupacional, ainda que sob a ótica da concausalidade, exige prova segura de que o trabalho contribuiu de forma relevante para o desencadeamento ou agravamento do quadro clínico. Concluindo a perícia médica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia psíquica e as atividades laborais, em consonância com a prova oral produzida, não há falar em indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO ACESSÓRIO. Mantida a improcedência integral da ação, subsiste a disciplina sucumbencial fixada na origem.       RELATÓRIO   CRISTIANE PAIXÃO DA SILVA interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/05/2020 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, a reclamante alegou, em síntese, que fora admitida em 24/04/2017 para exercer a função de técnica de enfermagem, tendo sido dispensada sem justa causa em 05/02/2025. Sustentou que não recebeu corretamente o piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, postulando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Aduziu, ainda, haver sofrido danos morais em razão de alegado assédio moral e do desenvolvimento de quadro psiquiátrico de ansiedade e pânico, que reputa equiparável a acidente de trabalho, ao argumento de que, após sucessivos abortos, teria sido compelida a laborar em ambiente profissional emocionalmente sensível, notadamente na maternidade, circunstância que teria agravado seu estado psíquico. A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores da inicial e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o piso salarial da enfermagem foi implementado na forma autorizada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, por meio de negociação coletiva regionalizada, com pagamento escalonado e…

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