Processo 0000856-45.2026.5.06.0006

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000856-45.2026.5.06.0006
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000856-45.2026.5.06.0006 REQUERENTES: DJ FABRICACAO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA REQUERENTES: THAYRANNY ALBINO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4efc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Trata-se de ação proposta por DJ FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA  e THAYRANNY ALBINO DE ARAUJO, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entre eles celebrado. Considerando os termos da conciliação estabelecidos na petição de #id:8862e2d, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES, no montante de R$ 6.000,00 para o requerente/empregado e R$ 900,00 para o(a) advogado (a) deste. O pagamento da requerente/empregada será realizado em 3 (três) parcelas, na conta informada na minuta de #id:8862e2d, nas seguintes datas: 27/07/2026, 25/08/2026 e 25/09/2026. A requerente/empregadora, pagará aos advogados da requerente/empregada, o valor de R$ 900,00, no PIX/conta indicada na minuta de #id:8862e2d, em parcela única, no prazo de 5 cinco) dias, contados da publicação da homologação do acordo. Em caso de inconsistência nos dados cadastrais para depósito das parcelas, fica autorizado o pagamento através de depósito judicial, a ser efetuado até o próximo dia útil seguinte ao vencimento da parcela, sem aplicação de multa, desde que no mesmo prazo, o comprovante de depósito seja juntado nos autos. Fica estipulada multa de 100% sobre o valor da parcela em atraso, com vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com imediata execução. A transação dá plena, geral e irrevogável quitação em relação às parcelas objeto do acordo e ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar (o)a empregado(a) transator(a). Os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Contribuição previdenciária no valor de R$ 558,00, calculadas sobre o valor do acordo, na proporção 70/30 que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias pós a última parcela do acordo. Custas pelo requerente/empregador no importe de R$ 120,00 calculadas sobre R$ 6.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela do acordo. Cumpre ao requerente/empregador demonstrar nos autos, SE DEVIDOS às custas processuais, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos moldes do art. 487, III, 'b', do CPC. Após o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Descumprido, execute-se.                           Dê-se ciência às partes.                                                PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DJ FABRICACAO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA

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