Processo 0000856-48.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000856-48.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ITALO JOSE DANTAS DA SILVA RECORRIDO: OXIGENIO POTIGUAR LTDA Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000856-48.2025.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE (S): ÍTALO JOSÉ DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A/S): ROBERTO AMORIM E THYBÉRIO LUÍS DE QUEIROZ SANTIAGO EMBARGADO (A/S): OXIGÊNIO POTIGUAR LTDA. ADVOGADO(A/S): CLEBSON PAULO CABRAL DE MOURA ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO - TRT 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do autor, contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios, após o parcial provimento do recurso do autor; e (ii) há necessidade de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcial provimento do recurso do autor não implica sucumbência mínima deste, pois pedido relevante (indenização por danos morais, decorrente de assédio moral, no valor de R$20.000,00) permaneceu indeferido. 4. Mantida a sucumbência recíproca, não incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, permanecendo os honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. 6. O prequestionamento é desnecessário quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, sendo prescindível a menção expressa a dispositivos legais ou jurisprudência. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 897-A; CPC, arts. 85, 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118, da SBDI-1. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ítalo José Dantas da Silva (autor), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamentos, do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos da ação trabalhista que ajuizou em desfavor de Oxigênio Potiguar Ltda. (ré). No acórdão embargado (ID. e6d3e74, fls. 543/560), este Juízo colegiado decidiu (fls. 559): "(...) por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por Ítalo José Dantas da Silva (autor), à exceção do pedido de pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, reformando a sentença, para acrescer à condenação da ré o cumprimento de obrigações: A) de pagar: a) o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS (8%) e multa de 40% do FGTS; b) três "diárias sem pernoite" por mês, ao longo de todo o contrato de trabalho, nos valores de R$ 37,00, 40,00, R$ 45,00 e R$ 48,00 por diária, conforme o período de vigência das CCTs; c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e B) de fazer consistente no recolhimento, na conta vinculada do autor, da multa de 40%…
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