Processo 0000856-48.2025.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000856-48.2025.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000856-48.2025.8.27.2721/TO AUTOR : JACKSON PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA SOUSA (OAB TO09281B) RÉU : VALDEQUES MARQUES VILELA ADVOGADO(A) : ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 101) opostos pelo autor, JACKSON PEREIRA SILVA , em face da Decisão de Saneamento proferida no Evento 95, e de Petição (Evento 103) apresentada pelo réu, VALDEQUES MARQUES VILELA , requerendo diligências para localização do terceiro denunciado. O embargante alega contradição no julgado que deferiu a gratuidade da justiça ao réu, apontando que a decisão se baseou em laudo médico desatualizado e diverge de posicionamento adotado por este mesmo Juízo em processo análogo. O réu/peticionante, por sua vez, informa a impossibilidade de fornecer o endereço do denunciado Sandro Vilela, por este se encontrar em local incerto, e requer que as buscas sejam realizadas pelo Juízo por meio dos sistemas conveniados, com base no dever de cooperação. É o breve relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, embora norteada pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), possui caráter relativo. O §2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, podendo, inclusive, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na decisão embargada (Evento 95), este Juízo deferiu o benefício ao réu com base em declaração de hipossuficiência e laudo médico que indicava gastos com tratamento de saúde. Contudo, o embargante demonstrou, de forma inequívoca, que o referido laudo data de julho de 2021, não se tratando de documento contemporâneo apto a comprovar, por si só, a atual incapacidade financeira da parte. Mais contundente é o argumento de que este Magistrado, no julgamento do processo nº 0000250-20.2025.8.27.2721, envolvendo o mesmo réu, indeferiu a gratuidade por ausência de "comprovação idônea de insuficiência financeira". A existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão fática, envolvendo a mesma parte, viola a segurança jurídica e a isonomia. Reavaliando os autos, constato que o réu, de fato, não trouxe elementos probatórios atuais e robustos de sua condição de hipossuficiência, limitando-se a apresentar documento antigo. Assim, a manutenção do benefício, diante da fundamentada impugnação da parte autora, não se sustenta. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, tornar sem efeito o item 1.1 da decisão do Evento 95 e, por conseguinte, REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu VALDEQUES MARQUES VILELA . 2. Da Petição do Réu (Localização do Denunciado) O réu alega que o denunciado Sandro Vilela se encontra em local incerto e não sabido, requerendo que as diligências para sua localização sejam promovidas pelo Juízo. O pedido merece acolhimento. O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Exigir que o réu realize diligências que fogem à sua esfera de atuação, quando o Poder Judiciário dispõe de ferramentas eficazes e de…

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