Processo 0000856-52.2021.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000856-52.2021.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000856-52.2021.5.05.0134 RECORRENTE: SERGIO CAETANO DE SA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO CAETANO DE SA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000856-52.2021.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido em reclamação trabalhista, com o objetivo de sanar omissões, contradições e erros nos cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição na decisão sobre jornada de trabalho e documentos juntados; (ii) estabelecer se houve contradição no ônus da prova em relação às horas extras; (iii) determinar se houve omissão nos juros de mora e na base de cálculo da contribuição previdenciária; (iv) analisar a impugnação dos cálculos, incluindo valores salariais, cestas básicas, multas normativas e contribuição previdenciária; (v) verificar a data de atualização dos créditos; (vi) analisar a prescrição bienal quanto ao primeiro vínculo empregatício e (vii) definir o cálculo das férias, 13º salários e FGTS + 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental foi apresentada de forma tempestiva, e o reclamante teve oportunidade de se manifestar em sede de razões finais, não havendo decisão surpresa. 4. A matéria relativa ao número de empregados e à obrigatoriedade de controle de jornada foi debatida nos autos, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Os embargos de declaração não se prestam a novo exame da decisão, mas sim a sanar omissões, contradições e obscuridades. 6. Os cálculos apresentados pelo Juízo estão em consonância com a legislação e jurisprudência. 7. Houve erro material nos cálculos, que devem ser retificados. 8. A multa normativa não foi corretamente apurada, devendo o cálculo ser corrigido. 9. Houve inconsistência na metodologia de apuração da contribuição previdenciária, com duplicidade na inclusão de parcelas remuneratórias. 10. A data de liquidação (26/01/2026) está correta. 11. A pretensão das embargantes de restringir os cálculos não deve prosperar, pois o vínculo foi reconhecido em período mais amplo. IV. DISPOSITIVOS E TESES 12. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso das reclamadas não provido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições e erros materiais, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A retificação dos cálculos deve ser feita para corrigir erros nos valores salariais, cestas básicas, multas normativas e contribuição previdenciária. 3. As verbas de natureza continuada devem observar a integralidade do período contratual reconhecido, salvo expressa limitação no título executivo.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CPC, arts. 373, II, 818, II, 93, IX, 371, 145, 1022; CF/88, art. 5º, LV. Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 9.430/96, art. 61. Jurisprudência relevante…

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