Processo 0000856-54.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA RORSum 0000856-54.2025.5.21.0041 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: JOSE ADRIANO DA SILVA PROCESSO nº 0000856-54.2025.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRENTE Advogados: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 RECORRIDO: JOSE ADRIANO DA SILVA RECORRIDO Advogados: FRANCISCO HILTON MACHADO - RN11808 RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. TEMA 283 DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afasta a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora manifesta o entendimento de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da efetiva da insuficiência econômica, não sendo suficiente para este fim a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 283 do TST, segundo a qual a recuperação judicial não presume a incapacidade financeira e nem autoriza a concessão automática da justiça gratuita. 5. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente qualificado, o que impede o afastamento da tese vinculante. 6. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 283 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência econômica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira impede a concessão do benefício e conduz à deserção do recurso por falta de preparo. 3. A decisão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283); Súmula 126 do TST. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto pela INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. A recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de justiça gratuita e deixar de conhecer do recurso de revista sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômico-financeira. Argumenta que, desde a apresentação da defesa, juntou aos autos documentos comprovando a hipossuficiência econômica e sua condição de empresa em recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua grave situação financeira e autorizaria a…
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