Processo 0000856-54.2026.8.27.2740
TJTO • Inventário
Partes do processo (4)
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Inventário Nº 0000856-54.2026.8.27.2740/TO REQUERENTE : CESAR HENRIQUE NUNES COELHO ADVOGADO(A) : CAROLINE TAVARES DOS REIS (OAB TO09280B) REQUERENTE : SARAH VITORYA DE SOUSA COELHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : CAROLINE TAVARES DOS REIS (OAB TO09280B) REQUERENTE : CELIA DE SOUSA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : CAROLINE TAVARES DOS REIS (OAB TO09280B) REQUERENTE : SERGIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO ADVOGADO(A) : CAROLINE TAVARES DOS REIS (OAB TO09280B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por VALCY RIBEIRO COELHO , falecido em 04/10/2025, formulado por CÉLIA DE SOUSA SILVA e pelos herdeiros CESAR HENRIQUE NUNES COELHO , SERGIO HENRIQUE DE SOUSA COÊLHO e SARAH VITÓRYA DE SOUSA COELHO, estes dois últimos menores representados por sua genitora, Célia de Sousa Silva. No evento 17, os requerentes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes informam não possuir, até o momento, informações acerca dos bens, direitos e eventuais dívidas deixados pelo falecido, razão pela qual atribuíram à causa o valor provisório de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse contexto, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça deve ser postergada. Isso porque, em se tratando de inventário, a análise da capacidade econômica não se limita à situação financeira dos herdeiros ou da inventariante, devendo considerar também a existência, extensão e valor do patrimônio integrante do espólio. Ausentes informações mínimas acerca do acervo hereditário, não há elementos suficientes para a adequada apreciação do benefício requerido. Verifica-se, ainda, que a certidão de óbito acostada aos autos qualifica o de cujus como solteiro, inexistindo, até o presente momento, certidão de casamento, escritura pública, sentença declaratória ou outros documentos aptos a demonstrar formalmente a alegada união estável entre CÉLIA DE SOUSA SILVA e o falecido. Cumpre registrar que o inventário não se presta, em regra, à ampla discussão acerca do reconhecimento de união estável post mortem controvertida, matéria que demanda ação própria e cognição exauriente. Somente em hipóteses de consenso entre todos os interessados e inexistência de controvérsia é possível o reconhecimento incidental da união estável no âmbito do próprio inventário. Além disso, não foram juntadas a certidão negativa de testamento nem documentos mínimos relacionados ao patrimônio do espólio, circunstâncias que impedem o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem/indiquem os bens, direitos, eventuais dívidas e demais informações patrimoniais já conhecidas acerca do espólio, bem como esclareçam as diligências realizadas para identificação do acervo hereditário; b) promovam a juntada da certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; c) apresentem documentos aptos a demonstrar a alegada união estável mantida entre CÉLIA DE SOUSA SILVA e o falecido, esclarecendo, ainda, se todos os herdeiros concordam expressamente com o reconhecimento de sua condição de companheira sobrevivente para fins sucessórios; d) esclareçam se pretendem o reconhecimento incidental da união estável no presente inventário,…
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