Processo 0000856-61.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000856-61.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AIRO 0000856-61.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: VILLAGIO GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA AGRAVADO: JOSIELE MARIA DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VILLAGIO GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica e a inércia da parte quanto à regularização do preparo. A agravante sustenta que, por ter requerido a gratuidade em sede recursal, estaria dispensada do preparo até apreciação do pedido pelo Relator, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, e que a documentação contábil e fiscal juntada demonstraria sua incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou, de forma cabal, a insuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e, consequentemente, se é possível afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto sem o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Os documentos apresentados pela agravante não evidenciam, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira, considerando que o passivo fiscal foi majoritariamente parcelado e que a certidão fazendária estava desatualizada, não se prestando a demonstrar a saúde financeira atual da pessoa jurídica. O indeferimento da gratuidade mostrou-se adequado, tendo o Juízo de origem reconhecido, inclusive, o direito à redução do depósito recursal pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), sem que a agravante procedesse ao recolhimento sequer do valor reduzido. Após o indeferimento do benefício, a agravante foi expressamente intimada para recolher custas processuais e depósito recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, permanecendo inerte. A tese de dispensa do preparo com base no art. 99, § 7º, do CPC não se sustenta, pois a norma pressupõe o requerimento de gratuidade em recurso, ao passo que, no caso, a matéria foi apreciada e indeferida na origem, com regular abertura de prazo para regularização. A ausência de preparo do recurso principal e do próprio agravo de instrumento inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos dos arts. 789, § 1º, 899, § 1º, e 897, § 5º, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido, por deserção. Teses de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência." "2. Indeferida a justiça gratuita e oportunizada a regularização do preparo na origem, a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal implica…

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