Processo 0000856-62.2024.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000856-62.2024.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000856-62.2024.5.05.0032 RECLAMANTE: ALTAIR DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8614a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por ALTAIR DOS SANTOS SOARES em face de DROGARIA SÃO PAULO S/A, decide o Juízo do 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS DO TRT DA 5ª REGIÃO: PRELIMINARMENTE: Reconheço a inépcia do pedido de pagamento dos domingos e feriados trabalhados em dobro, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 330, §1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil de 2015; Rejeito a preliminar de inépcia do pedido de desvio de função; Rejeito a preliminar de inépcia do pedido de adicional noturno; Rejeito a preliminar de inépcia do pedido de intervalo interjornada, reconhecendo que, de fato, não há pedido na petição inicial quanto a esse título; Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. NO MÉRITO: Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) Quebra de Caixa: 10% (dez por cento) do salário base do autor, por toda a contratualidade (de 10/06/2022 a 01/04/2023), com natureza salarial; b) Reflexos da Quebra de Caixa: diferenças de FGTS (8%) + multa de 40%; 13º salário proporcional de 2022 e 13º salário proporcional de 2023 (proporcional ao período trabalhado até 01/04/2023); férias proporcionais do período aquisitivo de 10/06/2022 a 01/04/2023, acrescidas do terço constitucional; c) Multa Normativa: R$ 528,28 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da Cláusula 28ª do ACT 2022/2023 (ID.6bfb4a2); d) Honorários advocatícios sucumbenciais: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor; e) Honorários advocatícios sucumbenciais do autor: 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, conforme ADI 5.766 do STF; f) Custas processuais: pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 789 da CLT, a qual arbitra-se provisoriamente em R$3.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Da atualização monetária e juros de mora: conforme item V desta sentença. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários: conforme item V desta sentença. Do FGTS: Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS, incluindo a multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele, nos termos do Tema 68 do IRRR do TST. Liquidação de sentença: Os cálculos deverão ser elaborados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão, limitados aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, excluindo-se correção monetária e juros, para que não configure julgamento ultra petita. Ficam as partes cientes de que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 poderá ser reputada protelatória, passível das consequências processuais previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. Registro…

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