Processo 0000856-62.2025.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000856-62.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: RUI DINIZ FILHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 858a898 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela reclamada Caixa Econômica Federal (id. 5858a0e). Junta planilha de liquidação em que totaliza seu débito em R$17.159,33. Comprova o recolhimento de custas processuais no valor de R$3.081,23 (id. 377ddc9) e o depósito judicial de R$137.238,58 (id. f6826a4). Após, peticionou a ré para informar que "procedeu o lançamento para pagamento da função de caixa integral, quando do exercício da função de caixa, a partir de junho/2026, conforme ficha de registro da parte autora, em anexo", e que "a parcela irá refletir em RSR (sábado domingo e feriado), 13º salário, férias + 1/3, FGTS e FUNCEF" (id. 6e27248). Intima, a parte embargada apresentou Impugnação sob o id. 2c0400c. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. I - Fundamentação Insurge-se a embargante sobre o valor da execução,a legando seu excesso, sob o argumento de que o valor devido é de R$17.159,33, enquanto o cálculo homologado apura o débito de R$157.142,68. Trata, em decorrência disso, da implementação da quebra de caixa em folha, dos reflexos em RSR, do DSR apurado, dos valores devidos pela aplicação do IPCA-E/SELIC, alegando haver enriquecimento sem causa do autor. Ora, a matéria de defesa da embargante está preclusa, senão, vejamos. Na Impugnação aos Cálculos apresentada em fase de liquidação, a ré limitou sua tese de defesa no fato de ser indevida a inclusão do sábado no RSR e juntou, na oportunidade, planilha de liquidação em que reconhecia seu débito no valor de R$113.567,35. À decisão de 20.05.2026 (id. 0fb33e4), o juízo rejeitou integralmente a referida Impugnação, acolhendo os esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo, e homologou a conta de liquidação apresentada pela exequente, sob o id. b2ace89, em que registrado o crédito bruto de R$157.142,68, além de determinar que a CEF procedesse à regularização do pagamento da gratificação da função de Caixa Efetivo em folha de pagamento do reclamante (obrigação de fazer), restabelecendo o pagamento integral da parcela enquanto este permanecer nas mesmas atividades. Ora, a reclamada foi intimada, na fase de liquidação, para ciência dos cálculos apresentados pela parte autora (id. b2ace89) e, querendo, apresentação de impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devidamente advertida da preclusão de que trata o §2º, art. 879 da CLT. A matéria que ora a reclamada apresenta nos Embargos à Execução, à exceção da discussão da inclusão no sábado no DSR, não foi devidamente trazida quando de sua Impugnação aos Cálculos, logo, preclusa a oportunidade de fazê-lo, não cabendo a inovação de tese na presente fase processual. Não bastasse, a própria reclamada reconheceu o débito de R$113.567,35, de forma que sua narrativa e cálculos de que o crédito do autor se limita a R$17.159,33 também não encontra lastro legal que sustente a hipótese deste excesso de execução. No que se refere a única matéria efetivamente impugnada fase de liquidação e devolvida nos presentes Embargos à Execução, a saber, a inclusão do sábado no descanso semanal remunerado, em Informativo prestado pela Contadoria do Juízo, esclareceu nos seguintes…
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