Processo 0000856-66.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000856-66.2025.5.13.0012 AUTOR: VALDETE TELIS DA COSTA RÉU: MARIA LUCIA LEITE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6545483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALDETE TELIS DA COSTA em face de MARIA LÚCIA LEITE DE ALMEIDA para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; 2) Declarar o vínculo de emprego entre as partes e a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada, determinando que a empresa cumpra a obrigação de fazer consistente em registrar o contrato de trabalho da reclamante de 05/07/2023 a 02/08/2025, na função de empregada doméstica, com salário de R$1.320,00 (Lei 14.663/2023) e reajustes posteriores do salário mínimos referentes aos anos de 2024 e 2025, na CTPS e no sistema do E-Social no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor deste, até o limite de 10 dias; 3) Condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período acrescidas da multa de 40%, a ser realizado na conta vinculada da autora; 4) Condenar a empresa ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário de 2023 na razão de 5/12; 13º salário integral de 2024; 13º salário de 2025, na razão de 7/12; férias integrais + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 (em dobro) e 2024/2025 (simples); férias proporcionais + 1/3 na razão de 1/12, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT; diferenças decorrentes do pagamento inferior ao salário-mínimo mensal; adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, no aviso prévio, na gratificação natalina, nas férias e respectivo adicional, e FGTS e multa de 40%; horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, no aviso prévio, na gratificação natalina, nas férias e respectivo adicional, e FGTS e multa de 40%; pagamento em dobro de 4 domingos por mês e dos feriados previstos no art. 1º da Lei nº 662/1949, com reflexos em FGTS e multa de 40%; indenização de 1h suprimida por dia de trabalho, acrescida de 50%. Determino a expedição, pela Secretaria da VT de Sousa, após o trânsito em julgado desta sentença, do alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS + 40%, bem como de certidão narrativa para pagamento de seguro-desemprego, cabendo aos órgãos competentes a análise do preenchimento dos demais requisitos para percepção dos benefícios. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme item II.10 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias conforme o item II.11 da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da planilha anexa, a qual integra esta sentença (TRT 13ª Região, S. 18). Intimem-se as partes (TST, S. 427). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE TELIS DA COSTA
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