Processo 0000856-68.2024.5.06.0312

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000856-68.2024.5.06.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000856-68.2024.5.06.0312 RECORRENTE: ROMERO HELENO DA SILVA RECORRIDO: A P C SILVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO Nº TRT - 0000856-68.2024.5.06.0312 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE          : ROMERO HELENO DA SILVA RECORRIDAS           : A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.                                      EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA               : INGRID ALINI AVALLONE PROCEDÊNCIA         : SC CARUARU - CONHECIMENTO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de condenação subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Defende que não houve comprovação de fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso consiste em definir se há responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tomadora dos serviços, pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, exigindo, no aspecto, prova de culpa in eligendo e in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 de Repercussão Geral, afastou a responsabilidade subsidiária objetiva da administração pública direta e indireta por débitos trabalhistas de empresas contratadas, exigindo a comprovação de culpa ou nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 4. O acervo probatório dos autos não evidencia, à luz da tese jurídica fixada no julgamento do tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de prova inequívoca do comportamento, reiteradamente, negligente, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: A responsabilidade subsidiária da administração pública ou a ela equiparado, por débitos trabalhistas de empresa contratada exige comprovação inequívoca de culpa in eligendo ou in vigilando, consistente em conduta negligente reiterada e nexo causal entre a omissão estatal e o dano ao trabalhador, nos termos do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ônus processual da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral e Súmula Vinculante 10.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Recurso ordinário interposto por ROMERO HELENO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da SC CARUARU - CONHECIMENTO, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista 0000856-68.2024.5.06.0312, ajuizada em face de A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., e improcedentes em relação à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Em suas razões recursais (Id beb4215), a autora investe contra a sentença que indeferiu o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Argumenta, em síntese, que não há provas da fiscalização…

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