Processo 0000856-68.2025.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000856-68.2025.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000856-68.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: ALINE COSTA XAVIER MAIA RECLAMADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414c2ae proferida nos autos. Vistos, etc.                              I - RELATÓRIO   ALINE COSTA XAVIER MAIA propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE Juazeiro- BA aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição inicial de Id.c04b42a. Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação de Id. ec73345. Em nome do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, o reclamante apresentou réplica de Id. 62d03da. Fixado o valor da causa para efeito de alçada. Foi realizada prova pericial de Id.966716d . Apenas a reclamante se manifestou. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Razões finais apresentadas na forma de memorais pelas pela reclamante e reiterativas pelo reclamado. Tentativas conciliatórias não lograram êxito.      II – FUNDAMENTAÇÃO     1. DA JUSTIÇA GRATUITA - O reclamante postulou os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A justiça gratuita encontra-se regulada pelo art.790, §3º c/c art.790-A da CLT, em nova redação conferida pela Lei 10.537/2002. Restou incontroverso que a parte reclamante recebe auxílio doença em valor inferior a 40% ( quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social , o que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. DEFIRO o pedido quanto ao benefício da justiça gratuita, que fica concedida nos moldes do art.790, §3º da CLT.   2. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA - A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, em primeiro plano, à definição da natureza jurídica do vínculo mantido entre a parte autora e o ente público demandado, premissa indispensável à fixação da competência material. A parte autora sustenta a existência de vínculo de natureza celetista, ao passo que a reclamada afirma tratar-se de relação jurídico-administrativa, firmada com fundamento em legislação municipal. Pois bem. A matéria encontra-se definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, em que a Corte, ao referendar medida cautelar com eficácia vinculante, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho apreciar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza jurídico-administrativa. Na ocasião, restou assentado que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. A orientação firmada possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. E mais: a Suprema Corte afastou a possibilidade de definição da competência com base exclusiva nos pedidos formulados, vedando a aplicação da chamada teoria da asserção em hipóteses dessa natureza, ao estabelecer que a análise da competência deve considerar a natureza jurídica da relação…

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