Processo 0000856-76.2025.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000856-76.2025.5.17.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000856-76.2025.5.17.0005 EXEQUENTE: RODRIGO FAIOLI MALINI EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4f1f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   Vistos, etc. CASAS BAHIA S.A apresentou Embargos à Execução impugnando a planilha de liquidação homologada. Este, é o relatório necessário. Tempestivas as peças e garantido o juízo, na forma dos arts. 736, 738 e 884 da CLT, conheço dos recursos.   DECIDE-SE: De plano, há que se assentar a premissa de que a execução deve refletir os precisos limites da decisão exarada no juízo cognitivo, sob pena de se ferir a garantia constitucional contida no inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Republicana. Outrossim, há óbice, na forma como determina o § 1º, do art. 879, da CLT, que na fase de liquidação ou em sede de embargos à execução ou de Impugnação à liquidação de sentença modifique-se ou inove-se a sentença liquidanda transitada em julgado. No caso, reportando-se à sentença transitada, resta claro que o juízo deferiu horas extras laboradas para além do labor contratual, diferenciando o período em que o autor foi contratado para trabalhar a24 horas semanais e 44 horas semanais, tendo arbitrado a jornada para tanto, senão vejamos:  “Assevera, o autor que foi contratado para laborar na reclamada em 23 de março de 2019, inicialmente com jornada contratual de 24 horas semanais; a partir de julho de 2022, a jornada contratada passou a ser 44 horas semanais. Pleiteia, o pagamento de horas extras sob a alegação de que chegava e saía fora do horário contratual, realizava horas extras nos feriados e datas comemorativas, bem como nos dias antecedentes e subsequentes aos feriados, saldões e inventários. Além disso, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, salvo no período cuja jornada era de 24 horas semanais, época em que usufruía de 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. (...) Portanto, acolho, na forma do artigo 9º da CLT, o pedido de declaração de nulidade do Banco de Horas. Fixo, ademais, a jornada como sendo a seguinte: (i) da admissão a junho de 2020 laborava revezando os horários, podendo ser de segunda a sábado de 9h30min às 16h ou de 16h30min às 23h, bem como em dois domingos por mês de 13h30min às 18h, gozando sempre de 15 minutos de intervalo intrajornada; (ii) a partir de junho de 2020 até a rescisão contratual, laborava de segunda a sábado de 9h30min às 20h ou de 12h30min às 23h, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos, bem como em 2 domingos por mês de 13h30min às 21h30min, com 30 minutos de intervalo; (iii) na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 9h às 22h45min, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas; (iv) nos saldões que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, laborava de 9h às 22h45min, sempre com intervalo de 30 minutos; (v) nos inventários, que ocorriam em uma frequência de 12 vezes ao ano (uma vez ao mês), se ativava de 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; (vi) na Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 7h às 23h45min, mantendo 30 minutos de intervalo; (vii) laborava em média…

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