Processo 0000856-78.2024.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000856-78.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: NALDA TALLYTA GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: J R CORREA DE MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1983f proferido nos autos. DESPACHO Conforme se vislumbra nos autos, a parte executada é empresa com sócio único (IDbc9ab8d), sendo a faceta comercial da pessoa física ora criadora. A empresa individual, em verdade, é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens inerentes à estrutura da pessoa jurídica, sem que a titularidade gere distinção entre o empresário individual (PJ) e a pessoa natural titular, é o entendimento do C. STJ (Resp 1.355.000/SP). Nesta especializada, o C. TST segue o mesmo entendimento, vejamos: “[...] cumpre registrar que se trata da empresa individual de mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais caracterizada por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Em outras palavras, o empresário individual, nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual, assim sendo a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois para a perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos.” Percebe-se, portanto, que a própria forma de estruturação existente nos casos de empresas individuais afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o sócio titular (único), diante da natural confusão patrimonial. Diante do exposto, DECIDO: I. DECLARAR prescindível a formalização de IDPJ para a prospecção de crédito diretamente no patrimônio pessoal do sócio da empresa executada. II. RETIFICAR a autuação, incluindo o sócio devedor no polo passivo da execução. III. EXECUTAR concomitantemente o patrimônio da executada e seu sócio, por meio da consulta ao SISBAJUD e SNIPER. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NALDA TALLYTA GONCALVES DOS SANTOS
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