Processo 0000856-78.2025.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000856-78.2025.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000856-78.2025.5.05.0371 RECLAMANTE: GINALDO TEIXEIRA DE SOUZA RECLAMADO: RI MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f36bdd proferido nos autos. DESPACHO   Visto etc. O Reclamante requer a realização de perícia técnica para provar direito ao adicional de periculosidade, sob alegação de que, no exercício de suas funções como eletricista, mantinha contato habitual e permanente com painéis energizados e sistemas elétricos de risco, expondo-se a risco acentuado de choques elétricos. A Reclamada contestou o pedido, ao argumento de que o trabalho era realizado em baixa tensão, com circuitos desenergizados e seguindo rigorosos protocolos de segurança, inexistindo, de seu ponto de vista, a exposição habitual e permanente ao risco elétrico. É incontroverso nos autos que a obra onde o Reclamante laborou já foi encerrada, o que impossibilita a realização de perícia no ambiente de trabalho do obreiro. Nessa situação, as partes devem recorrer a outros meios de prova admitidos em Direito, nos termos, por analogia, da tese fixada no IRR 231 do TST, segundo a qual “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. Ademais, o empregador é obrigado a manter sob sua guarda o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da obra e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), por força do NR-1 do MTE e do art. 58 da Lei n. 8.213/1991, obrigação que persiste, inclusive, nos casos de terceirização de mão de obra. Nessas condições, determina-se o seguinte:  Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução; Notifiquem-se as partes para comparecer para depor, sob pena de confissão, bem como para que tragam suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão; Notifique-se a Reclamada para que junte aos autos Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da obra em que trabalhou o Reclamante, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e quaisquer outros documentos de segurança e saúde do trabalho relacionados às atividades elétricas da referida obra, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão no que couber.Apresentados os documentos, dê-se vista ao Reclamante por igual prazo. PAULO AFONSO/BA, 16 de julho de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RI MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA

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