Processo 0000856-79.2026.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000856-79.2026.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000856-79.2026.5.18.0016 AUTOR: KATIUCIA DE SOUSA ANDRADE AMORIM RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28030dd proferido nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A reclamante afirma que era empregada da reclamada desde 08/05/2007 como trabalhadora de limpeza urbana, contudo foi dispensada por justa causa por suposto ato de improbidade em 27/01/2026. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos práticos da penalidade, restabelecendo-se provisoriamente sua situação funcional, sob o fundamento de que o ato demissional é nulo por ausência de prova da prática de improbidade, desproporcionalidade,  violação ao dever de motivação e infringência aos princípios da boa-fé objetiva, devido processo legal e proteção da confiança legítima. Informa que "a reclamada instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar suposta responsabilidade da Reclamante em razão de acordo administrativo/extrajudicial e do recebimento de valores decorrentes", contudo, "a conduta atribuível à Reclamante limita-se à formulação de requerimento administrativo e ao posterior recebimento de valores que foram processados, reconhecidos, autorizados e pagos pela própria Reclamada, por meio de seus setores competentes", Aduz que a comissão processante responsável pela apuração dos fatos concluiu que não praticou conduta apta a ensejar a aplicação de penalidade administrativa, o que comprova a abusividade do ato, o qual deixou de ser devidamente motivado. Sustenta que a probabilidade do direito configura-se porque possui vínculo formal desde 2007; o cargo de TLU não detém poder decisório sobre procedimentos jurídicos ou administrativos; houve conclusão da comissão processante pela ausência de dolo, culpa ou má-fé; a decisão da presidência não observou a conclusão da comissão; houve ausência de motivação;  não houve prova de conduta dolosa; há diferença entre irregularidade administativa e improbidade trabalhista; ausente manipulação de documentos, sistemas, pareceres, pela trabalhadora; há notícias de acordos e retornos ao trabalhos oferecidos a empregados em situações semelhantes. Destaca que  perigo do dano evidencia-se ante o caráter alimentar dos salários que lhe foram suprimidos, perda do plano de saúde e submissão ao estigma da justa causa. Pois bem. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise aos documentos juntados pelo reclamante, verifico que por meio do Parecer 08/2025, a comissão de ética disciplinar da reclamada, em fls. 20, opinou pela devolução dos valores pagos indevidamente à reclamante, contudo manifestou-se pela não aplicação de penalidades disciplinares por ausência de comprovação de dolo, má-fé ou improbidade. Por outro lado, a gerência de serviços jurídicos, por meio do Parecer n 79/2026 divergiu da referida manifestação, opinando pelo reconhecimento do dolo direto da empregada e conluio com a assessoria jurídica para obtenção de vantagem indevida. Em seguida, foi exarado o despacho 145/2006, em que foi aplicada a penalidade de demissão por justa causa à reclamada, sendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados