Processo 0000856-80.2025.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0000856-80.2025.5.18.0221 AUTOR: MARCIO MOURAO DA SILVA RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1075aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MÁRCIO MOURÃO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SÃO SALVADOR ALIMENTOS, relatando, em síntese, que foi admitido em 20/10/2022, na função de auxiliar de paletização, com salário de R$ 1.841,00. Busca com a presente demanda, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, bem como o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e o reconhecimento da garantia provisória no emprego decorrente do acidente de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.815,31. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi produzida prova pericial. Na audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da Reclamada. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim,…
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