Processo 0000856-83.2023.8.27.2732
TJTO • Usucapião
Partes do processo (2)
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Usucapião Nº 0000856-83.2023.8.27.2732/TO AUTOR : ALESSANDRA FREIRE SAMPAIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) AUTOR : ALBERTINO MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRA FREIRE SAMPAIO RODRIGUES e ALBERTINO MACHADO RODRIGUES ajuizaram ação de usucapião extraordinária em desfavor de ADENIR ANES BARBOSA . Os autores afirmaram que possuem o imóvel rural "Rancho Missionário", situado no município de Paranã/TO e com área de 50,8344 hectares (ha). Afirmaram, também, que adquiriram a área no ano de 2022 e que está inserida no imóvel de matrícula n. 929 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Paranã/TO. Narraram o direito que entendem aplicável ao caso e, ao final, pediram que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Os confinantes conhecidos foram citados (eventos 59 e 60) e não apresentaram contestação/impugnação. Publicado edital de citação para confinantes ausentes e interessados desconhecidos (evento 64). Citado (evento 65), o requerido não contestou. A União Federal, o Estado do Tocantins, o Município de Paranã e o Ministério Público foram intimados e não manifestaram interesse (eventos 68, 70, 72 e 106). É o relatório. Decido. Não há segurança sobre a área do imóvel em que a posse é efetivamente exercida, pelas seguintes razões: 1. o contrato de compra e venda da posse que a parte autora alega exercer não indica as coordenadas geográficas da área transmitida; 2. o mapa e memorial descritivo apresentados com a inicial não vieram acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. A identificação da área de imóveis rurais em ações judiciais deve ser obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida anotação de responsabilidade técnica, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, nos termos do art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos (LRP); 3. o imóvel não é identificado por limites naturais e não há documentos comprovando que toda a área seja delimitada por cerca. Nesse contexto, e considerando que identificação correta da área é necessária para o registro da sentença de usucapião, forçoso reconhecer que o feito não comporta julgamento antecipado do mérito. Assim, passo a sanear e organizar o processo, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). A questão de fato sobre a qual recaíra a atividade probatória será a identificação da área que a autora possui como sua. Fica definido que o ônus da prova da questão acima é da parte autora, observado o art. 373, I, do CPC. Fica admitida a produção de prova pericial , porque a identificação da área depende de conhecimento especial de técnico. Fica facultada a apresentação de ata notarial em substituição a perícia, desde que apresente elementos suficientes para identificar a área objeto de usucapião e o exercício da posse pela parte autora. Nomeio o sr. Leandro Rodrigues Leal (e-mail lrltopografia@gmail.com) para o encargo de perito e determino a adoção dos seguintes expedientes processuais: 1. intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, do CPC), no prazo de quinze dias; 2. não arguida a suspeição ou impedimento, associe-se o sr. perito na capa dos autos e intime-o para apresentar…
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