Processo 0000856-89.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000856-89.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000856-89.2024.5.12.0057 RECORRENTE: ONY SAINTYL E OUTROS (1) RECORRIDO: ONY SAINTYL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000856-89.2024.5.12.0057  RECORRENTE: ONY SAINTYL E OUTROS (1)  RECORRIDO: ONY SAINTYL E OUTROS (1)        ROT 0000856-89.2024.5.12.0057 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido:   Advogado(s):   ONY SAINTYL TAYANA BIZZON (SC38592)   RECURSO DE: BRF S.A. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao Tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, informo que o acórdão regional diz respeito à Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes."   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026; recurso apresentado em 28/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 189 e 191 da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao agente ruído.  Consta do acórdão: "(...) Conforme art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, para infirmar as conclusões do expert, a parte deve apresentar prova robusta em contrário, não bastando o mero inconformismo com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável, como se observa em caso. Logo, inexistindo nos autos elementos a desconstituir o laudo pericial, devem ser acolhidas as conclusões nele insertas por seus próprios fundamentos. No caso, ao contrário do que afirma a ré, segundo o laudo pericial, não houve registro de fornecimento do protetor auricular tipo concha, ao autor. Diante do exposto, mantenho a decisão primeira por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos destes."   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, tampouco contrariedade à súmula indicada. No mais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a redução do valor arbitrado aos honorários periciais. O único aresto trazido à…

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