Processo 0000856-91.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000856-91.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000856-91.2025.5.12.0045 RECORRENTE: CARLOS ALVES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALVES VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000856-91.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS ALVES VIEIRA, RFSS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CARLOS ALVES VIEIRA, RFSS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes 1.RFSS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e 2.CARLOS ALVES VIEIRA e recorridos 1.CARLOS ALVES VIEIRA e 2.RFSS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante recorre contra a sentença que manteve a justa causa, argumentando que houve equívoco na avaliação da prova. Sustenta que o princípio da primazia da realidade deve prevalecer, pois a empresa tolerava a prática de consumo de produtos com pagamento posterior, desconsiderando a norma interna que proibia tal conduta. Aduz que a justa causa aplicada é nula devido à ausência de imediatidade entre o conhecimento do fato pela empregadora e a aplicação da punição, configurando perdão tácito. Afirma que não houve ato de improbidade, pois o recorrente agiu com boa-fé ao consumir os produtos e assinar o "vale". Alega que a justa causa foi desproporcional, considerando o histórico funcional do empregado, a prática tolerada pela empresa, o valor irrisório do consumo e a ausência de gradação da pena. Requer a reversão da justa causa e a condenação da reclamada em indenização por danos morais. A sentença assim decidiu: O conjunto probatório, de forma clarividente, ampara as pretensões defensivas, na medida que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a acionada autorizou o autor a retirar produtos da loja, sem o pagamento correspondente, ônus que cabia ao demandante - art. 818 da CLT. No caso, embora o autor tenha afirmado em depoimento não ter lido a Circular de ID. 8cb62f4, confirmou ser sua a assinatura constante do referido documento. Sobre este aspecto, a cláusula nona do referido documento expressamente prevê que os empregados que comprarem produtos nas lojas de conveniência dos postos, devem registrar os produtos no caixa e efetuar o pagamento dos mesmos ANTES DO CONSUMO, não sendo permitida a retirada de produtos das lojas de conveniência sem o registro no caixa e o pagamento antecipado. Apesar do autor ter indicado que era praxe na empresa demandada o empregado poder consumir o produto e realizar vales para posterior pagamento, não fez prova inequívoca de suas alegações. No caso, não restou comprovado que tal atitude teria, de fato, sido autorizada pelos superiores e que eventual autorização se estendia à retirada de produtos da conveniência. Como visto ao norte, não há nos autos qualquer prova no sentido de que os superiores do autor teriam autorizado a retirada e o consumo de produtos sem o devido registro no caixa e o pagamento antecipado. Em continuidade, as imagens…

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