Processo 0000856-98.2022.5.17.0161
TRT17 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000856-98.2022.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e54359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000856-98.2022.5.17.0161 EXEQUENTE: SINDIVIGILANTES/ES EXECUTADA: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA JLP DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA oposto por SINDIVIGILANTES/ES a fim de que a execução seja redirecionada contra os sócios da executada: 01) HOPE SERVIÇOS LTDA; 02) RICARDO BRAGA ARAÚJO; 03) WJR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS; 04) AMM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS; 05) WWR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI; 06) ARY PALHEIRO BRANDÃO; 07) MARCELO QUEIROZ DA SILVA; 08) CAMBUÍ GESTÃO E INVESTIMENTOS EIRELI; e 09) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI. Manifestação do suscitado Marcelo Queiroz da Silva no ID 79e8691. Os demais suscitados — Hope Serviços Ltda, WJR Participações, AMM Participações, WWR Participações, Ary Palheiro Brandão, Ricardo Braga Araújo, Hope Recursos Humanos e Cambuí Gestão —, embora citados, não apresentaram manifestação dentro do prazo. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresas em recuperação judicial ou falência encontra amparo direto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que atribui a esta Especializada o poder para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O incidente de desconsideração possui natureza jurídica de incidente processual destinado a aferir a responsabilidade de terceiros — sócios ou empresas do mesmo grupo — que não se confundem com a figura da massa falida em si. É fundamental distinguir os atos de conhecimento, que envolvem a declaração de responsabilidade dos suscitados, dos atos executórios diretos sobre os bens da massa. Enquanto a constrição de bens pertencentes ao acervo da falida deve ser submetida ao juízo universal, a pretensão de atingir o patrimônio pessoal de sócios ou de outras empresas do grupo econômico, que não foram alcançadas pela sentença de quebra, permanece sob a jurisdição trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao afirmar que a falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução nesta Especializada contra os coobrigados e sócios, uma vez que tais bens não integram o patrimônio da massa . Ademais, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (introduzido pela Lei nº 14.112/2020), não institui uma competência absoluta em favor do juízo falimentar. Referido dispositivo funciona como uma garantia processual aos sócios e administradores, condicionando a extensão dos efeitos da falência à observância dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil e do rito dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil . Portanto, sendo o crédito de natureza alimentar e a discussão voltada à responsabilidade de terceiros estranhos ao processo falimentar propriamente dito, este juízo é plenamente…
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