Processo 0000857-10.2025.5.08.0103

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000857-10.2025.5.08.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000857-10.2025.5.08.0103 RECORRENTE: CGB ENERGIA LTDA RECORRIDO: RODRIGO NUNES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe86ab9 proferida nos autos. RORSum 0000857-10.2025.5.08.0103 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   CGB ENERGIA LTDA DANIELA SINDONI FELICIANO (PE27514) Parte:   Advogado(s):   RODRIGO NUNES FERREIRA NILTON RICARDO EBRAHIM DE LIMA (PA19128)   DESPACHO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO ", a seguinte fundamentação: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO - Subsidiariamente, a recorrente impugna a planilha de cálculos que integrou a sentença, ao argumento de que a apuração foi incorreta. Afirma que: "Neste sentido, verifica-se que a Contadoria do Juízo, ao proceder à elaboração dos cálculos, limitou-se a considerar apenas o último salário percebido, desconsiderando por completo as variações remuneratórias ocorridas durante o vínculo empregatício. É inegável que tal procedimento implica evidente distorção na apuração do crédito, na medida em que uniformiza indevidamente a base de cálculo para todo o período, majorando artificialmente os valores devidos [...]" Requer a retificação dos cálculos de liquidação, para observância da evolução salarial. O juízo de primeiro grau proferiu sentença líquida (ID. 060a769), cujo dispositivo expressamente consignou: "TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO E PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO". A planilha de cálculos (ID. 3f596c8) foi, portanto, parte integrante do julgado. Tratando-se de sentença líquida, a impugnação aos critérios de cálculo ou aos valores apurados deveria ter sido arguida pela parte no momento processual adequado, qual seja, na contestação, em face dos cálculos apresentados com a inicial, ou, no mais tardar, por meio de embargos de declaração, caso entendesse haver erro material, omissão ou contradição na conta que integrou o julgado. A reclamada, contudo, manteve-se silente. Em contestação (ID. 29d59ed), impugnou os cálculos de forma genérica, sem apontar especificamente o suposto equívoco na base de cálculo. Após a sentença, opôs embargos de declaração (ID. 29ce739) tratando unicamente da omissão quanto ao pedido de desoneração da folha de pagamento, nada mencionando sobre os critérios de apuração do crédito. Ao abordar a matéria apenas em recurso ordinário, a recorrente incorre em inovação recursal,  pois sobre a questão operou-se a preclusão temporal. A parte não pode se valer do recurso para discutir matéria que deveria ter sido arguida em momento anterior e sobre a qual não houve pronunciamento judicial face sua própria inércia. Assim, preclusa a oportunidade para impugnar os cálculos de liquidação, nega-se provimento ao recurso também neste ponto. " Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processo nº 0000195-19.2023.5.19.0262, firmou o Tema 131 de Precedente Vinculante, cuja tese enuncia que "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.". Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao…

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