Processo 0000857-12.2014.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-12.2014.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000857-12.2014.5.10.0015 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA ONOFRE RECLAMADO: DANIEL BORGES NAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51c695d proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de processo físico convertido para o meio eletrônico. Ao Id 4de71a7, o executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com pedido liminar de desbloqueio imediato de valores. Decidiu o Juízo ao Id 3f06f5e por liberar parte dos valores bloqueados do executado. Na mesma situação, procedeu-se à intimação da parte exequente para manifestar acerca das insurgências posas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade. Decorreu in albis o prazo para a parte exequente se manifestar. Juntou a Secretaria deste Juízo ao Id fcab604 (e seus anexos) cópia de peças dos autos físicos, bem como extrato da conta judicial de nº 3920/042/00036720-1, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao presente processo (Id 5ae3d6f). Após, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade e seus Requisitos A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental que permite ao executado suscitar, sem a necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública e vícios formais que possam ser conhecidos de plano, sem dilação probatória. Dentre elas, destacam-se a ilegitimidade passiva, a nulidade da citação, a inexistência do título executivo, a prescrição intercorrente, entre outras. No presente caso, a Excipiente alega, em síntese, que a digitalização parcial do processo teria impedido que ele comprovasse que a execução já havia sido paga. Requereu a digitalização total do processo, a suspensão da execução em curso, com o reconhecimento do adimplemento do acordo, a liberação dos valores bloqueados de sua conta, bem como o levantamento das parcelas recolhidas equivocadamente para o Banco do Brasil (ID D778097), pois era “parcelas de acordo equivocadamente recolhidas em GRU”. Dito isso recebo a Exceção de Pré-executividade. 2. Do adimplemento do acordo A Excipiente alega, em síntese, que a digitalização parcial do processo teria impedido que ele comprovasse que a execução já havia sido paga. Requereu a digitalização total do processo, a suspensão da execução em curso, com o reconhecimento do adimplemento do acordo, a liberação dos valores bloqueados de sua conta, bem como o levantamento das parcelas recolhidas equivocadamente para o Banco do Brasil (ID D778097), pois era “parcelas de acordo equivocadamente recolhidas em GRU”. Decorreu in albis o prazo para a parte exequente se manifestar. Pois bem. Verifica-se que a Secretaria deste Juízo juntou ao Id fcab604 (e seus anexos) cópia de peças dos autos físicos, que comprovam as alegações da parte excipiente. Esclareço: - a ata de audiência que homologou o acordo (fl. 115, do PDF do processo completo) consignou que seria pago ao reclamante R$5.000,00, em 5 parcelas de R$1.000,00 cada, nas seguintes datas: 31/03/2015, 30/04/2015, 01/06/2015, 30/06/2015, 31/07/2015. Os valores deveriam ser depositados em conta judicial à disposição do Juízo. Restou consignado, ainda, que o reclamado deveria comprovar os recolhimentos fiscais. - o reclamado comprovou o pagamento das cinco parcelas do acordo. Entretanto, as duas primeiras parcelas foram recolhidas, via GRU, e não depositados em conta…

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