Processo 0000857-12.2014.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000857-12.2014.5.21.0013 RECLAMANTE: JOANA MARIA DE ALMEIDA BARBOZA RECLAMADO: ANTONIO CLAUDECIR ALMEIDA DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f9e85 proferida nos autos. DECISÃO Através da petição (Id 09d41c7), o polo ativo pretende que este Juízo determine o cumprimento dos itens 7 e 8 da decisão Id 208c677. À análise. 1. Analiso, primeiramente, o pedido de suspensão da CNH da parte executada. De plano, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 09/02/2023, ao julgar a ADI n. 5941, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC). Este dispositivo autoriza o magistrado a adotar medidas executivas atípicas, incluindo a suspensão do direito de dirigir do devedor. Diferentemente do direito de ir e vir, garantido constitucionalmente, a permissão para dirigir é uma autorização concedida pelo Estado. Portanto, a suspensão dessa autorização em caso de inadimplência é medida coercitiva legítima, porquanto o devedor deixa de cumprir suas obrigações, prejudicando terceiros e demandando a atuação do Poder Judiciário. Assim, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido do polo ativo, de modo que DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD, relativa à Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada ANTONIO CLAUDECIR ALMEIDA DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), pelo prazo de 2 (dois) anos ou até nova ordem judicial. Deverá ser inserida a restrição de 'recolhimento' junto ao prontuário da CNH do executado perante o sistema RENAJUD. Ato contínuo, certifique nos autos o cumprimento da diligência. 2. No que pertine ao pedido de suspensão dos serviços de cartão de crédito, entendo que o exequente não trouxe aos autos elementos ou indícios hábeis que demonstrem que a diligência ora pretendida traria efetividade à presente execução. Embora as tentativas de execução tenham se mostrado infrutíferas, não se constatou que a parte executada esteja ocultando patrimônio à execução, tampouco demonstrando sinais de riqueza ou vivendo em padrão social elevado, nos termos da jurisprudência. Nesse sentido, o seguinte entendimento do egrégio TRT 21: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO (ART. 139, IV, CPC). CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTE TRT-21 E DAS CORTES SUPERIORES. BALIZAMENTO NECESSÁRIO. NÃO PROVIDO. Não se olvida que a norma do art. 139, IV, CPF, ao prever a possibilidade de o Juiz adotar medidas executivas atípicas, visa conferir ao Magistrado o necessário instrumental para garantir a efetividade e a celeridade processual; segundo preceitua o art. 5º, LXXVII, CF. A doutrina e a jurisprudência pátrias, contudo, vêm buscando balizar adequadamente o alcance e o fundamento de tais medidas, de forma a, preservando a necessária busca pela efetividade do processo, não ferir de morte direitos fundamentais. A partir dos elementos orientadores extraídos destas, uma vez verificado que, não obstante tenha sido infrutíferas todas as tentativas executivas praticadas, também não se vê que as partes executadas (a empresa e seu sócio) estejam usufruindo de patrimônio ocultado à persecução judicial, praticando o que a jurisprudência tratou como ostentação de sinais de riqueza ou vivendo em elevado padrão…
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