Processo 0000857-15.2025.5.19.0261
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA HTE 0000857-15.2025.5.19.0261 REQUERENTES: ADEILDO VITOR DE ALBUQUERQUE MAGALHAES REQUERENTES: L D DE OMENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a81c9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Intime-se a empresa executada para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, via DEJT, se manifeste sobre a petição da parte exequente (#id:ccbc95b), sob pena de execução, bloqueio com penhora, nos termos dos arts. 878 e 880, ambos da CLT c/c art. 835 do CPC. Decorrido o prazo, sem a apresentação dos comprovantes de pagamento pela executada, realizem-se ações nos sistemas para inclusão dos executados no BNDT e restrições no SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, CAGED, PREVJUD, SERASAJUD, PROTESTO EXTRAJUDICIAL e CNIB. O Juízo informa que um vez iniciada a execução forçada somente apreciará qualquer petição após o resultado do uso de todas as ferramentas eletrônicas, pois se trata de execução de acordo judicial descumprido deliberadamente pela parte executada. Infrutíferas as respostas de inserção nos sistemas de restrições patrimoniais, intime-se o patrono da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a aplicação do art. 855-A, da CLT c/c bloqueios cautelares em face dos sócios, ex-sócios e empresas coligadas atuais e anteriores, familiares, parentes etc., considerando-se o art. 10-A, da CLT. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação via DEJT, apresente requerimento se há intenção (ou não) de se solicitar a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa (ou direta) da Personalidade Jurídica (IDPJ), em face da empresa executada, cumulado com pedido cautelar antecipado de bloqueio de bens, além de inclusão de cônjuge, e de outros parentes co-responsáveis, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Intime-se o réu para que fique ciente de que, a partir da intimação desta decisão, em relação aos bens da empresa e pessoais de todos os sócios, se houver qualquer alienação, cessão, transmissão, transação, permuta, doação, consignação, mudança de propriedade, ou qualquer outra forma jurídica capaz de transferir o patrimônio ou mesmo se blindarem patrimonialmente, será considerado fraude à execução, na forma do art. 792 c/c art. 774, ambos do CPC. Aguarde-se o prazo na caixa "aguardar pagamento de acordo". Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 30 de julho de 2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO VITOR DE ALBUQUERQUE MAGALHAES
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