Processo 0000857-15.2026.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000857-15.2026.5.12.0054 RECLAMANTE: SANDRO ROSEMIRO ESPINDOLA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c8db6 proferida nos autos. Vistos. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ser de urgência, esta de natureza antecipada ou cautelar, ou de evidência. Dos termos em que gizado o requerimento, concluo que pretende o autor a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. A tutela provisória de urgência antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, "caput", do CPC, ou seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", observando-se sempre a possibilidade de reversão do provimento antecipado (§3º). No caso, o autor requer a tutela provisória para que seja determinado que a ré proceda ao “restabelecimento imediato do pagamento dos salários mensais no valor de R$ 3.713,00” e a “manutenção integral do plano de saúde empresarial”, sob pena de multa. Subsidiariedade, pretende a “fixação de pensão provisória mensal equivalente ao último salário contratual”. Alega, no corpo da petição inicial, que, em dezembro de 2025, foi “acometido por grave enfermidade neurológica denominada Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0)”; que a “doença evoluiu rapidamente para severo comprometimento motor, ocasionando quadro de tetraparesia flácida, deixando o trabalhador cadeirante, dependente de auxílio de terceiros e absolutamente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais”; que “requereu Benefício por Incapacidade Temporária – NB 727.146.414-0”, mas que “o benefício foi indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurado”; que a decisão administrativa consignou a última contribuição em 10/2019 e a “Suposta perda da qualidade em 16/12/2021”; que “possui vínculo ativo com a Reclamada, sendo empregado formal, sem interrupção contratual”; que o “próprio procedimento administrativo registra a condição de EMPREGADO, indicando expressamente o CNPJ da SPAL”; que permanece incapacitado, sem benefício previdenciário, sem remuneração e tal situação “Configura-se típico limbo jurídico-previdenciário”; que a ré “emitiu Relação de Salários de Contribuição demonstrando remunerações e recolhimentos posteriores ao marco temporal utilizado pelo INSS, inclusive referentes aos anos de 2024 e 2025, evidenciando vínculo laboral ativo, movimentação contributiva regular e incompatibilidade material com a alegada perda da qualidade de segurado utilizada pela autarquia previdenciária” e que a empregadora tem conhecimento do “quadro incapacitante do trabalhador, do indeferimento previdenciário e da ausência de renda experimentada”. A expressão “limbo previdenciário”, cunhada pela jurisprudência, representa a situação em que o empregado recebe alta previdenciária, considera-se capaz para retornar ao trabalho, mas é impedido pelo empregador, acarretando lapso de tempo em que não recebe benefício previdenciário nem salário. Não é esse o caso dos autos. Com efeito, os documentos das fls. 29 e 52 evidenciam que o autor, neste momento, deve afastar-se do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 dias. A própria petição inicial é nesse sentido. Incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário apenas nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença (art. 75…
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