Processo 0000857-15.2026.5.18.0000

TRT18 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000857-15.2026.5.18.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO TutCautAnt 0000857-15.2026.5.18.0000 REQUERENTE: ANDREIA MARIA DE CASTRO REQUERIDO: NEIDE NUNES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33adbbd proferida nos autos.   Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ANDREIA MARIA DE CASTRO em face de NEIDE NUNES FERNANDES. Pretende o requerente a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000443-69.2026.5.18.0015.   De acordo com a Súmula 414 do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA ( nova redação em decorrência do CPC de 2015) Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.” (destaquei)   O art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015, por sua vez, dispõe: “§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   Na espécie, verifico que o recurso ordinário interposto ainda não foi admitido pelo juízo de origem.   Nestes termos, entendo que a Requerente não tem interesse processual ao manejar ação cautelar para obter efeito suspensivo ao recurso ordinário que ainda não foi admitido no 1º grau. Friso que o mesmo pedido pode ser feito nos próprios autos principais, na forma de antecipação de tutela recursal.   Isto porque antes da realização do juízo de admissibilidade pelo Juízo de origem, mostra-se absolutamente inviável a concessão, por este Tribunal, de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque o apelo sequer foi recebido. Isso porque não há lógica jurídica em se examinar a atribuição de um efeito secundário — o suspensivo — quando ainda não foi sequer deferido o efeito primário inerente ao recurso, qual seja, o devolutivo.   A propósito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca da matéria por meio das Súmulas nº 634 e 635, assentando que a competência da Corte para apreciar medida cautelar destinada à concessão de efeito suspensivo pressupõe a prévia realização do juízo de admissibilidade do recurso na instância de origem. Confira-se: “Súmula 634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “Súmula 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida…

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