Processo 0000857-16.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-16.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000857-16.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: ELISEU CARLOS DE SOUSA RECLAMADO: ATLANTICA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5ce54 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 19 de agosto de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante apresenta justificativa para a ausência à audiência UNA, alegando que, na data designada para o ato, encontrava-se prestando serviços em outra cidade e que, embora tivesse ciência da audiência e interesse em comparecer, não obteve autorização de seu empregador para se ausentar do trabalho, circunstância que, segundo afirma, teria impossibilitado seu retorno em tempo hábil. Sustenta, assim, tratar-se de fato alheio à sua vontade e requer o afastamento das custas processuais decorrentes do arquivamento, com fundamento no art. 844, § 2º, da CLT. À análise. A justificativa apresentada, contudo, permaneceu circunscrita ao campo das alegações, não tendo sido acompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência. Com efeito, embora o reclamante afirme que se encontrava prestando serviços em outra cidade, não apresentou documento que comprovasse a realização da atividade laboral na data e horário da audiência, a localidade em que supostamente se encontrava, tampouco a alegada negativa de autorização por parte do empregador. Inexiste, portanto, elemento concreto que permita concluir que circunstância efetivamente alheia à sua vontade tenha tornado inviável o comparecimento ao ato processual. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, a ausência do reclamante à audiência implica sua condenação ao pagamento das custas processuais, salvo se demonstrar, no prazo legal, motivo legalmente justificável para o não comparecimento. A norma, portanto, não estabelece a mera alegação de impedimento como suficiente para afastar a consequência processual, exigindo demonstração efetiva da circunstância invocada. No caso concreto, a alegação de que o reclamante estava trabalhando em outra cidade e não conseguiu obter liberação de seu empregador não veio acompanhada de suporte probatório mínimo. A circunstância narrada poderia, em tese, constituir fato relevante para a apreciação da justificativa, mas sua existência não pode ser presumida exclusivamente a partir da declaração unilateral da parte interessada. A observância dos atos processuais regularmente designados constitui ônus das partes, especialmente quando regularmente cientificadas da audiência. O interesse no prosseguimento da demanda, por si só, não supre a necessidade de comparecimento ao ato nem afasta a consequência expressamente prevista em lei para a ausência injustificada. Assim, ausente prova objetiva do fato alegado como impeditivo do comparecimento, não se reconhece a existência de motivo legalmente justificável apto a afastar a incidência do art. 844, § 2º, da CLT. A parte reclamante, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a circunstância excepcional invocada para justificar sua ausência, razão pela qual, à luz do conjunto probatório produzido, não há fundamento para afastar a consequência processual decorrente do não comparecimento à audiência. Diante disso, indefere-se o pedido de…

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