Processo 0000857-17.2022.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000857-17.2022.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000857-17.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77965ba proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC (Id. 5556a2a) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, que rejeitou o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito do substituído. No curso do cumprimento de sentença, o ente sindical postulou a expedição da requisição de pagamento, indicando os dados bancários do beneficiário, e requereu, ainda, a reserva de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o montante bruto devido. A decisão de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentaria irregularidade formal, consistente na ausência de contemporaneidade entre as assinaturas do contratante e dos patronos, o que, segundo consignado, comprometeria a higidez do ajuste (Id. fceebf3). Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que a legislação aplicável não condiciona a validade do contrato à coincidência temporal das assinaturas, pugnando pelo reconhecimento do direito ao destaque da verba honorária. O agravado apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do recurso (Id. 0fb31c6). É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, é cabível agravo de petição contra decisões proferidas na fase de execução. No caso, embora o ato impugnado não encerre a execução, possui carga decisória autônoma quanto à pretensão deduzida, na medida em que impede a análise futura do pedido de destaque antes da liberação do crédito ao exequente. O agravo é tempestivo, considerando que o agravante foi intimado da decisão agravada em 30-4-2026 e interpôs o recurso em 7-5-2026, dentro do prazo legal de 8 dias, que findou em 13-5-2026, conforme aba de expedientes do PJe. A representação processual está regular (Id. 8f1553f). Preenchidos, portanto, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2.2 MÉRITO A questão devolvida à apreciação reside em definir se a divergência temporal entre as assinaturas apostas em contrato de honorários advocatícios impede, por si só, o destaque da verba sobre o crédito do constituinte. O Juízo de origem, ao indeferir o pedido, atribuiu à ausência de contemporaneidade entre as assinaturas relevância suficiente para desqualificar o ajuste, extraindo daí, inclusive, juízo negativo acerca da conformidade da conduta dos patronos com o princípio da boa-fé. Transcrevo os fundamentos adotados na origem, relativamente ao ponto de insurgência: “Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id 3cc0cb7. O exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços Id f0aaf9f e requereu a reconsideração do despacho de Id dc73e8e. Passo à análise. O contrato de prestação de serviços advocatícios é espécie de negócio jurídico e, como tal, para existir e produzir efeitos deve haver a manifestação de vontade com a assinatura de ambas as partes, conforme artigos 104, III, e 166, IV e V, do CC. O contrato Id f0aaf9f foi assinado pelo contratante em 25/3/2016 e supostamente assinado pelo…

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