Processo 0000857-24.2023.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000857-24.2023.5.10.0103 RECORRENTE: CHB CENTRO HIPERBARICO DE BRASILIA LTDA RECORRIDO: ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000857-24.2023.5.10.0103 (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: CHB CENTRO HIPERBARICO DE BRASILIA LTDA EMBARGADA: ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS DA ROCHA ACB/7 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A parte reclamada, CHB CENTRO HIPERBARICO DE BRASILIA LTDA, opõe embargos de declaração apontando omissão no julgado (ID 679f236). É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada à pretexto de omissão no que tange à multa do art. 477, § 8º da CLT, insiste na rescisão contratual a pedido da obreira afirmando que "a data da rescisão contratual não poderia ser considerada 14.05.2023, conforme fixado na sentença de origem, mas sim a data em que a Recorrida manifestou inequivocamente sua intenção de não retornar ao trabalho, o que somente ocorreu em 25.08.2023, por comunicação formal juntada aos autos" e, nesse sentido, "o pagamento das verbas rescisórias realizado em 04.09.2023 se mostrava inteiramente tempestivo". Ainda à título de omissão, no que concerne ao alegado julgamento ultra petita, a empresa ora embargante reprisa a insurgência quanto ao período para o qual foi deferida indenização em razão da garantia de estabilidade no emprego reconhecida. No entanto, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais, a partir do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em observância ao efeito vinculante do TEMA 52 do TST, manteve a condenação da reclamada na multa do art. 477, § 8º da CLT concluindo, ainda, pela inexistência de julgamento ultra petita, ratificando a sentença quanto ao período estabilitário ante a incapacidade laborativa que, segundo perícia realizada, se estendeu até 14/06/2023. Destaco que nosso diploma processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional), de modo que o magistrado deve formar seu convencimento livremente, atendo-se aos elementos constantes dos autos, deduzindo, todavia, as razões para assim fazê-lo, o que foi observado - artigo 371 do CPC. O fato de não ter sido empreendida análise sob o exato enfoque pretendido pela embargante não importa no reconhecimento de omissão. O julgador não se obriga a refutar cada dispositivo legal, cada tese, cada argumento trazido pela parte. Com efeito, "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC ). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está…
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