Processo 0000857-25.2026.5.08.0119

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-25.2026.5.08.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000857-25.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: THAIARA GESSICA BASTOS MONTEIRO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2f0eb proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado por THAIARA GEORDANA BORGES MONTEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a sua transferência provisória e imediata, com posterior convolução em definitiva, para qualquer agência ou setor da matriz do reclamado localizado na Região Metropolitana de Belém/PA. A autora alega, em síntese, que é funcionária concursada do banco desde 04/03/2024, exercendo a função de técnica bancária na Agência de Mocajuba/PA. Informa que foi diagnosticada recentemente com Síndrome de Cefaleia em Salvas (cluster-headache), além de sofrer de Transtorno de Ansiedade Generalizada, necessitando de proximidade com hospital terciário especializado em neurologia e de rede de apoio familiar, uma vez que seu genitor é idoso e portador de Parkinsonismo atípico e seu filho menor reside em Ananindeua/PA. Afirma ter preenchido os requisitos do regulamento interno do banco e invoca a aplicação analógica do artigo 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90. Vem os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o §3º do referido artigo impede a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em que pese a relevância dos argumentos trazidos pela reclamante e a delicadeza de seu estado de saúde relatado nos laudos médicos, não restaram demonstrados, de forma inequívoca e em sede de cognição sumária, os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar. 1. Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A transferência de empregados, como regra geral no âmbito do Direito do Trabalho, insere-se no poder diretivo e organizacional do empregador (jus variandi), conforme se extrai do artigo 469 da CLT. Sendo o reclamado integrante da Administração Pública Indireta (Sociedade de Economia Mista) , seus atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e dependem da avaliação de critérios de conveniência, oportunidade e existência de vagas. Embora a autora invoque o Regulamento de Pessoal do Banco e o Acordo Coletivo de Trabalho , a verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos normativos — tais como a real disponibilidade de vagas na unidade pretendida , a viabilidade de suprimento da vaga na unidade de origem (Mocajuba/PA) sem prejuízo ao atendimento público local e o efetivo impacto na dotação orçamentária e de pessoal — demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a aplicação analógica do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90 a empregados públicos celetistas é matéria complexa e não pacificada de forma absoluta, exigindo, pela própria redação do dispositivo legal invocado, a submissão prévia a uma junta médica oficial, o que não ocorreu na esfera administrativa do empregador até o momento, haja vista que a autora…

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