Processo 0000857-26.2025.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000857-26.2025.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000857-26.2025.8.16.0074 Processo:   0000857-26.2025.8.16.0074 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$15.284,57 Embargante(s):   AMÉLIA DAS GRAÇAS MARTINELI GUSSON MARCELO APARECIDO GUSSON Marcio Gusson Vicente Gusson Embargado(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por AMÉLIA DAS GRAÇAS MARTINELI GUSSON, MARCELO APARECIDO GUSSON, MARCIO GUSSON e VICENTE GUSSON contra BANCO DO BRASIL S/A, vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 0003321-22.2024.8.16.0021, na qual o banco embargado busca o recebimento do valor de R$ 168.160,00 (cento e sessenta e oito mil, cento e sessenta reais), referente a uma Cédula Rural Pignoratícia. Na​ petição inicial os embargantes, após solicitarem os benefícios da justiça gratuita, argumentaram, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de demonstrativo de débito claro e preciso. Sustentaram que a planilha de cálculo apresentada pelo banco exequente é arbitrária e não permite a compreensão da evolução da dívida, violando o disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No​ mérito, defenderam a existência de diversas ilegalidades contratuais, resultando em excesso de execução. Alegaram, especificamente: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios: Afirmaram que a taxa de 7,5% ao ano seria ilegal por não ter sido fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme exigiria o artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, pugnando pela sua limitação ao patamar de 12% ao ano; b) ilegalidade da capitalização mensal de juros: Sustentaram que o contrato não previu expressamente a capitalização de juros, tornando sua cobrança indevida, ainda que a legislação de regência a permita; c) ilegalidade dos encargos de inadimplemento: Argumentaram que os juros moratórios deveriam ser limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, e que a cobrança de sobretaxa ou comissão de permanência seria ilegal; d) cobrança indevida de "tarifa de estudo de operação": Defenderam a ilegalidade da cobrança desta tarifa, alegando que o serviço correspondente jamais foi prestado e e) excesso de execução: Como consequência das supostas ilegalidades, apresentaram um cálculo próprio, apurando um saldo devedor de R$ 152.875,43 e um excesso de execução no valor de R$ 15.284,57. Ao​ final, requereram o acolhimento da preliminar para extinguir a execução ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas e a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor do excesso apurado. Inicialmente, foi proferido despacho para que os embargantes comprovassem a hipossuficiência financeira (mov. 7.1), o que foi seguido pelo recolhimento das custas processuais (mov. 17.1, 17.2 e 17.3). Na​ decisão de mov. 19.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por não estar o juízo garantido, e determinada a intimação do banco embargado para apresentar impugnação. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou sua impugnação (mov. 25.1). Em sua defesa, refutou todas as alegações dos embargantes. Sustentou a regularidade…

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