Processo 0000857-26.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-26.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000857-26.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: MATEUS CARNEIRO GUERINO RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b4d41 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RUGGERI BATISTA RAMOS, em 27 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o endereço declinado para a parte reclamada refere-se a localidade não urbana (propriedade rural), carecendo de elementos suficientes para a efetiva localização pelo Oficial de Justiça. Concedo à parte Reclamante o prazo legal de 15 dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 775 da CLT, a fim de que providencie a indicação de: a) Número de telefone da parte reclamada para viabilizar a notificação, inclusive por meio de aplicativos de mensagem, conforme faculta o sistema processual vigente; b) Link de geolocalização (Google Maps ou similar) que conduza exatamente à sede da propriedade rural onde o serviço foi prestado; c) Descrição detalhada de pontos de referência, nome ou alcunha pela qual a fazenda é conhecida na região, bem como a alcunha pela qual o proprietário é identificado pelos moradores locais; d) Identificação de vizinhos mais próximos que possam auxiliar na localização da propriedade; e) Roteiro minucioso das estradas a serem percorridas, com indicação da distância em quilometragem a partir do centro urbano de referência (Araguaína-TO). Advirto a parte reclamante que, nos casos em que o link de geolocalização ou as informações prestadas conduzirem a lugar diverso ou forem insuficientes para o cumprimento do ato, a certidão negativa do Oficial de Justiça consignando tal fato poderá configurar, a depender da reiteração, conduta temerária, sujeitando a parte às penas por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o requerimento de tramitação pelo "Juízo 100% Digital", tendo em vista a não adesão desta Vara ao referido programa, mantendo-se o rito ordinário com a tramitação regular. Informo, ainda, que as audiências poderão ser realizadas na modalidade telepresencial, a critério do juízo, independentemente da adesão ao Juízo 100% Digital. Após a emenda ou findo o prazo, venham os autos conclusos para análise do recebimento da inicial e designação de audiência. ARAGUAINA/TO, 27 de julho de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS CARNEIRO GUERINO

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