Processo 0000857-29.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000857-29.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000857-29.2025.5.22.0003 RECORRENTE: JACOB JACINTO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4e4ad proferida nos autos. ROT 0000857-29.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CAIO CESAR PINHEIRO GUERREIRO (CE35136) DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   JACOB JACINTO DE SOUZA BRUNO ALVES DOS SANTOS (PI21459) WILLAME NASCIMENTO DA SILVA (PI22996) Recorrido:   THAISE CECILIA CABRAL CHAVES ALVES   RECURSO DE: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 1aab8fd; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 205054b). Representação processual regular (Id 3690902). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ba7fece : R$ 23.446,06; Custas fixadas, id ba7fece : R$ 468,92; Depósito recursal recolhido no RO, id 5dae57c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 342efe3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a4c1eea : R$ 10.101,15.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: RG: [removido]- PEJOTIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional manteve o prosseguimento da demanda e rejeitou o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a controvérsia não guardaria aderência ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por entender inexistente contrato civil ou comercial formalmente celebrado entre as partes. Sustenta, contudo, que a decisão recorrida violou diretamente o art. 1.035, § 5º, do CPC, além de afrontar a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle concentrado e difuso de constitucionalidade. Ademais, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes não preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, apontando, ainda, divergência em relação à jurisprudência do TRT da 22ª Região. Assevera, também, que o acórdão recorrido inverteu indevidamente a distribuição do ônus da prova, ao reconhecer o vínculo…

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