Processo 0000857-33.2015.4.01.3823

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0000857-33.2015.4.01.3823
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 0000857-33.2015.4.01.3823/MG PARTE AUTORA : PABLO MURTA BAIAO ALBINO ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) PARTE RÉ : MARCEL VIANA PIRES ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________       DECISÃO   MONOCRÁTICA     1. Trata-se exclusivamente de Reexame Necessário contra Sentença de 16.1.2017 , proferida nesta ação de rito comum, que determinou a posse do autor no cargo de professor efetivo, Classe Auxiliar, Nível I, para o qual fora impedido em razão de ausência de comprovação de titulação, e ainda aplicou o reexame necessário previsto no inciso I do art. 496 do CPC/2015, submetendo o feito à 2ª. Instância.   2. Sobre o tema relativo ao Reexame Necessário, é interessante apresentar o seguinte precedente proferido pela Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS (TRF1), notadamente pela sistematicidade da exposição, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, com as adaptações devidas:   REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0089415-84.2014.4.01.3800 PÓLO ATIVO: PARTE AUTOR(A) OU IMPETRANTE PÓLO PASSIVO: AUTORIDADE/ENTE PÚBLICO FEDERAL REMETENTE: JUÍZO SENTENCIANTE   DECISÃO TERMINATIVA REMESSA OFICIAL: NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 C/C O FATO DE O PERFIL JURÍDICO-ECONÔMICO CONCRETO DA DEMANDA (NATUREZA, VALOR E AMPLITUDE TEMPORAL DA PRETENSÃO) SITUAR-SE ABAIXO DO ATUAL VALOR-LIMITE REFERENCIAL. 1. Quanto à remessa oficial (sempre obrigatória em se tratando, quando o caso, de sentença concessiva em Mandado de Segurança ou de improcedência em Ação Popular ou Civil Pública), tem-se – em suma – que: [a] – Para sentenças proferidas até 25/12/2001 (CPC/1973) , ela é sempre cabível (e se pode tomar por interposta) se houver condenação do ente público (União e suas autarquias e fundações). [b] – Para sentenças proferidas entre 26/12/2001 e 17/03/2016 (CPC/1973, alterado pela Lei nº 10.352/2001) , ela só é cabível e se pode tomar por interposta se, além de haver condenação do ente público (União e suas autarquias e fundações), o valor do direito assegurado superar 60SM (sessenta salários-mínimos, hoje em torno de R$57.000,00) e, mesmo se superado tal limite, a providência também não caberá se a sentença se fundar em “ jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente ”. [c] – Para sentenças proferidas de 18/03/2016 (CPC/2015) em diante, ela só é cabível e se pode tomar por interposta se, além de haver condenação do ente público (União e suas autarquias e fundações), o valor do direito assegurado superar 1.000 (mil salários mínimos , hoje em torno de R$954.000,00) e, mesmo se superado tal limite, a providência também não caberá se a sentença se fundar em “súmula de tribunal superior”, “acórdão (STF/STJ) em recursos repetitivos”, “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. 2. Ademais: não cabe remessa oficial contra sentença que julgar procedentes os Embargos (dos particulares) à Execução Fiscal; se a sentença for ilíquida ( indefinível ), não cabe invocar os tais limites ventilados para então dispensar a remessa oficial (SÚMULA-STJ/490), que, pois, quanto a tal item, seria cabível; e não se pode usar a remessa…

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