Processo 0000857-34.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000857-34.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000857-34.2025.5.06.0016 RECORRENTE: PAULA ALESSANDRA FERREIRA CASTRO RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265b2cf proferida nos autos. ROT 0000857-34.2025.5.06.0016 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA (PR14050) Recorrido:   Advogado(s):   PAULA ALESSANDRA FERREIRA CASTRO SUZANE SILVA MATOS (PE19128)   RECURSO DE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id e9e848b; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9201c5c). Representação processual regular (Id e579bdf, 132cedd). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 3f4f27a: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 3f4f27a: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9b97691: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: idc3142c9, c302241, b26b3b5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - DAS HORAS EXTRAS –TRABALHO EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO FIXADA (PEDIDO SUCESSIVO) Fundamentos do acórdão recorrido: “É sabido que a norma insculpida no art. 62, I da CLT não exclui o trabalhador do regime de controle de jornada pelo simples fato de laborar externamente. A regra de exceção apenas encontra aplicabilidade quando, efetivamente, as condições do labor se mostram incompatíveis com o acompanhamento dos horários de trabalho do empregado, de sua movimentação na prestação dos serviços. Não cabe a invocação do dispositivo exceptivo celetista para situações nas quais o empregador controla, no dia a dia, a jornada do trabalhador, podendo precisar o instante em que cada tarefa é realizada. Nesse caso, o controle efetivamente se dá, estando, assim, o trabalhador abrangido pelo regime geral previsto no capítulo iniciado no art. 58 da CLT. Na hipótese em apreço, ao aduzir fato impeditivo às pretensões da autora (trabalho externo), a ré atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II da CLT e do Tema 73 dos Precedentes Vinculantes do C. TST. Desse encargo, data vênia do Juízo singular, entendo que a ré não se desvencilhou de forma satisfatório. Digo isto porque a prova oral, produzida no feito e tomada por empréstimo, mostrou-se segura e consistente, no sentido de que havia inequívoca possibilidade de controle de jornada, inclusive com labor na sede da empresa, em média, três vezes na semana. Nesse sentido, a testemunha ouvida no presente feito, que ocupou o mesmo cargo da autora, em depoimento consistente, relatou que tinham que responder "bom dia" pontualmente às 8h, em grupo de WhastApp, sendo que "se colocam um 'bom dia' e você não respondesse, em seguida você já era cobrado porque…

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