Processo 0000857-35.2023.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-35.2023.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000857-35.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA RECLAMADO: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 074d2be proferido nos autos. DESPACHO INDEFERIMENTO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO O Reclamado, através da manifestação de ID dab63f8, requer o desbloqueio de valores penhorados, sob a alegação de que possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Contudo, para o deferimento do pedido, seria imprescindível a comprovação, por parte do Reclamado, da natureza salarial dos valores bloqueados. Tal comprovação não foi apresentada, seja através de contracheques, extratos bancários ou outros documentos hábeis a demonstrar a origem salarial dos valores. Diante da ausência de demonstração cabal da natureza alimentar dos valores constritos, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. DETERMINAÇÕES Indefere-se o pedido de desbloqueio de valores.Expeça(m)-se o(s) alvará(s) pelos valores existentes nos autos, observando as cautelas de praxe, inclusive no que pertine ao encaminhamento  para o Setor de Cálculos quando da necessidade por ventura existente de planilha de rateio e dedução, observada a ordem cronológica para a respectiva tarefa. Considerando a recomendação contida no Ofício Circular TRT6-CRT No 184/2023, e visando a garantir maior celeridade na expedição e assinatura do alvará fica estabelecido o seguinte: 1- Uma vez elaborada a planilha de rateio, o  Setor de Cálculos deverá, imediatamente, inserir o chip amarelo “Expedir alvará”, já existente no PJe, o qual apenas deverá ser retirado após a realização da tarefa. 2- Entre os Trâmites desde a  análise pós despacho liberatório, até a assinatura do alvará, deverá o servidor responsável por cada tarefa, ao concluir sua etapa, encaminhar mensagem interna para o respectivo funcionário, e uma vez expedida  ordem de pagamento, comunicar ao Juiz responsável pela assinatura (ANÁLISE ➡️ CÁLCULO ➡️ EXP. DE ALVARÁ ➡️ ASSINATURA). 3 - Após a apuração do saldo, intime-se a executada para pagamento em até 05 dias. No silêncio, realize-se o bloqueio de contas via SISBAJUD pelo saldo a executar (#), na modalidade continuada  caso disponível no sistema (TEIMOSINHA) com imediata transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Após, dê-se ciência ao titular da conta bloqueada para manifestação. Caso o bloqueio corresponda ao valor integral da dívida, intimem-se as partes nos termos do art. 884, caput, da CLT. Transcorrido o prazo sem manifestação, notifiquem-se o autor e seu patrono para que indiquem contas bancárias de titularidade própria,  devendo constar nome do banco, número do banco, número da agência, número da conta e tipo de conta, sendo que, no caso de conta poupança, faz-se necessário especificar o tipo e o código porventura existentes (exemplo: CEF - op. 013 ou Banco do Brasil - ouro/ especex), sob pena de restar impossibilitada a liberação dos créditos, até que as pendências sejam sanadas pela parte beneficiária. Em sequência, remetam-se os autos à Contadoria para rateio e expeçam-se os competentes alvarás. Malograda tentativa de bloqueio de créditos da executada por meio do SISBAJUD, proceda-se à  restrição de circulação de veículos da executada por…

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