Processo 0000857-36.2019.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-36.2019.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000857-36.2019.5.10.0015 RECLAMANTE: GLEIDISTON REIS SILVA RECLAMADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec94818 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES,  no dia 23/04/2026. DESPACHO Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que, após a remessa para o C. Tribunal Superior do Trabalho, foi proferido acórdão (ID 6045ff2) pela Quarta Turma do TST, em 26/06/2025, que, ao analisar o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista interpostos pela segunda Reclamada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, reconheceu a transcendência política da causa e, com fundamento nas teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, reformou a decisão de origem para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do referido ente público. A referida decisão transitou em julgado em 28/08/2025, conforme certidão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho (IDs 44e9366 e b13711d) e, posteriormente, pela Secretaria da Vara (ID c85b1fa). Declaro, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID 6045ff2), a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, pela condenação imposta na presente demanda. Exclua-se, portanto, a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, do polo passivo da presente execução. Retifique-se a autuação e os registros no sistema PJe. Intime-se a segunda Reclamada, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para a devolução do(s) depósito(s) judicial(is) realizado(s) para garantia do juízo, tendo em vista o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. Deverá a Secretaria, após a informação, expedir alvará para devolução dos valores atualizados à referida Reclamada. Remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) para elaboração dos cálculos de liquidação, em estrita observância aos termos da sentença (ID 6aa2261) e do acórdão (ID 60ff2a3), atentando-se especialmente para: As verbas deferidas: salários retidos de outubro e novembro de 2018; saldo de salário (05 dias); aviso prévio (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (4/12); 13º salário proporcional (4/12); multa do art. 477 da CLT; multa rescisória de 40% do FGTS, inclusive sobre o aviso prévio; FGTS não recolhido durante o pacto laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, saldo de salário e o 13º salário.Remuneração para fins rescisórios: R$ 1.161,00.Compensação/dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica, conforme determinado no Acórdão (ID 60ff2a3).Cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.Aplicação de juros de mora de 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da reclamatória, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST).Cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Após a apresentação dos cálculos pela SECAL, intime-se as partes (Reclamante e a primeira Reclamada) para que, no prazo…

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