Processo 0000857-38.2023.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-38.2023.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000857-38.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSIANE DA COSTA AUGUSTO RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183885c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. No âmbito do Processo do Trabalho, prevalece o princípio segundo o qual as decisões interlocutórias não se submetem a impugnação recursal imediata, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, regra que se aplica indistintamente às decisões proferidas na fase cognitiva e na fase executiva. No particular da execução trabalhista, o agravo de petição revela-se cabível apenas contra decisões de natureza terminativa, razão pela qual os pronunciamentos interlocutórios proferidos antes da fase de impugnação à sentença de liquidação ou dos embargos à execução, e que não contenham carga decisória definitiva, não desafiam a interposição do referido recurso. No caso em apreço, observa-se que a decisão agravada (ID. be62525, de 02/04/2026) limitou‑se a determinar o prosseguimento da execução em face do HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. e o INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS (agravante), pelo fato de não integrarem o Regime Especial de Execução Forçada (Proc. 0001164-59.2023.5.17.0013) nem a execução concentrada. Evidencia-se, pois, que se trata de decisão estritamente interlocutória, destituída de caráter terminativo e proferida em momento anterior à fase da sentença de liquidação e dos embargos à execução. Diante desse contexto, e à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de petição (ID. 32753ac) interposto pelo INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS, porquanto incabível para impugnar decisão interlocutória da espécie. Intime-se. VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS

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