Processo 0000857-40.2025.5.07.0005
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000857-40.2025.5.07.0005 REQUERENTE: DANIELE DE SOUSA TABOSA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc40491 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO apresentou impugnação ID 0cc7b13 à planilha de cálculo Id ae15276. Certifico, ainda, que a Contadoria juntou aos autos a certidão de ID 00741f1. Nesta data, 25 de junho de 2026, eu, GEORGE DE MELO PERAZZO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO interpôs impugnação aos cálculos, alegando honorários advocatícios sucumbenciais em duplicidade e exclusão de contribuição previdenciária patronal por ser uma entidade reconhecida como beneficente e possuir a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), erro no período do cálculo do reclamante e erro no ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULOS DE FÉRIAS DO SUBSTITUÍDO E DO PERÍODO MENSAL. Manifestação pela Contadoria sob ID 00741f1. FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação do Setor de Cálculos, este prestou os seguintes esclarecimentos, com os quais este juízo coaduna integralmente: "Certifico, para os devidos fins, que ao analisar a impugnação da reclamada, faz-se as seguintes observações: 1. Quanto ao "DOS VALORES JÁ QUITADOS e da DATA DE DEMISSÃO DO SUBSTITUÍDO", esta contadoria entende que tem razão a reclamada. Pela Ficha de Registro juntada aos autos (ID c2c3898), verifica-se que a substituída DANIELE DE SOUSA TABOSA foi admitida em 03/05/2018 e desligada 10/08/2021. O período de condenação foi de 03/04/2020 a 31/12/2021. Portanto, o cálculo deve abranger o período de 03/04/2020 a 10/08/2021. Correto o cálculo da reclamada quanto a este ponto. Quanto ao valores quitados, analisando os contracheques de ID 61d1f65, verifica-se que a substituída recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 02/2021 a 06/2021. Portanto, correto a reclamada quanto a este ponto. 2. Quanto ao "DA COISA JULGADA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO(A) SUBSTITUÍDO(A)", esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. A despeito do entendimento desse Juízo, por disciplina judiciária, resolve pelo deferimento dos honorários advocatícios ao patrono do(a) requerente no percentual de 15% sobre o valor da causa. Nesse sentido, entendimento recente do E. TRT da 7ª Região sobre a matéria a seguir: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA FASE EXECUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTAL. IMPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pelas partes contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão, no cumprimento individual de sentença coletiva, de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e na fase de…
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