Processo 0000857-41.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-41.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000857-41.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: GIOVANI DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1a90f proferido nos autos.     DESPACHO Considerando os pedidos de pagamento de indenização e pensão mensal, decorrentes da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica e para tanto nomeio PERICIAS.COM LTDA. ME (CNPJ 17.645.579/0001-42), na pessoa do Dr. VINICIUS AUGUSTO RESENER, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias úteis após a perícia. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. Tratando-se de perícia médica, caso a parte autora não compareça na data agendada para a avaliação pericial, havendo justificativa plausível para o não comparecimento, deverá se manifestar no prazo de 48 horas e independentemente de intimação.  Justificada ou não a ausência ao ato pericial, será devido pela parte autora o pagamento do valor de R$500,00 em favor do perito, a título de cobertura das despesas com deslocamento para a perícia e pagamento da hora clínica médica não utilizada, ressaltando-se não se tratar esse valor de pagamento de honorários periciais e, portanto, não albergado por eventual justiça gratuita que possa ser deferida. Intime-se o perito oportunamente.  Quando da avaliação pericial, o Perito poderá avaliar a máquina em que ocorreu o acidente, caso entenda necessário para a conclusão do laudo. Por fim, tratando-se de perícia médica, verifique-se, via convênio com o INSS, acerca de eventuais benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive laudos periciais, juntando-se cópia aos autos. Caso não seja possível, oficie-se. As partes poderão se manifestar acerca dos referidos documentos no mesmo prazo para manifestação sobre o laudo pericial.  A prova oral, se necessária, será realizada após a perícia. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 30 de julho de 2026. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA

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