Processo 0000857-44.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000857-44.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000857-44.2025.5.21.0007 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: JESSICA AMANDA NICACIO DE LIMA SILVA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000857-44.2025.5.21.0007 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Advogado: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549 RECORRIDA: JESSICA AMANDA NICACIO DE LIMA SILVA Advogado: EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL CARNEIRO SILVA - RN0020700 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário pela reclamada em que se discute a validade da demissão por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, ao argumento de que a trabalhadora se ausentou injustificadamente por período superior a 30 dias consecutivos, enquanto a reclamante sustenta que retornou ao trabalho após licença médica, permanecendo à disposição da empresa até o dia em que tomou ciência da sua dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência da reclamante ao trabalho configurou abandono de emprego, com base nos requisitos objetivo (tempo de ausência) e subjetivo (intenção de abandonar); (ii) definir se a demissão por justa causa deve ser mantida ou revertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demissão por justa causa, por abandono de emprego, exige ausência ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa. 4. O depoimento da testemunha da reclamada confirmou o retorno da reclamante ao trabalho após o término do atestado médico, embora sem acesso aos sistemas, mas permanecendo à disposição da empregadora. 5. O acervo probatório demonstrou que a reclamante se ausentou injustificadamente no período compreendido entre 08 e 29.04.2025, o que totaliza 22 dias corridos, insuficientes para configurar o abandono de emprego. 6. A ausência do requisito objetivo (30 dias de ausência), bem assim, o intuito da reclamante em permanecer trabalhando para a reclamada após a alta médica, configurado pela sua permanência à disposição, impede a configuração do abandono de emprego e, consequentemente, a dispensa por justa causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "i".   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por TELEPERFORMANCE CRM S.A., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA AMANDA NICACIO DE LIMA SILVA, buscando a reforma da decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz do Trabalho Substituto Ticiano Maciel Costa, que decidiu: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por J. A. N. D. L. S. em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da parte autora; e - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1. Reconhecer a nulidade da demissão por justa causa aplicada pela parte ré, convertendo-a em despedida imotivada no dia 07/04/2025; 2. Condenar a parte ré a: 2.1. Pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora: - Aviso prévio de 30 (trinta) dias, que deve integrar o contrato de emprego, postergando seu encerramento para…

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