Processo 0000857-45.2025.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000857-45.2025.5.12.0023 RECORRENTE: ODAIR GENUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR GENUINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000857-45.2025.5.12.0023 RECORRENTE: ODAIR GENUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR GENUINO E OUTROS (1) RORSum 0000857-45.2025.5.12.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ODAIR GENUINO HELLEN DIANA ELIAS (SC59306) JAMILY JORGE SCHLICKMANN (SC42623) MURILO REIS SENA (SC70793) PEDRO PIZZETTI CAVALCANTI (SC62343) RODRIGO DE BEM (SC17108) ULYSSES COLOMBO PRUDENCIO (SC16981) Recorrido: Advogado(s): RACLI LIMPEZA URBANA LTDA IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (SC51568) MAURICIO NATAL SPILERE (SC34550) RECURSO DE: ODAIR GENUINO PRELIMINAR. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. Considerando que o RO n. 0000427-93.2025.5.12.0023 já possui despacho de admissibilidade do recurso de revista nele interposto, entendo prejudicado o pleito de apreciação conjunta ou sucessiva. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 24/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da CF. A parte recorrente requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como das verbas rescisórias e da indenização substitutiva da estabilidade acidentária dela decorrentes. Consta do acórdão: "Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que incumbe ao empregado comprovar, de forma cabal, que tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária e que teve seu retorno obstado pelo empregador, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Veja-se: (...) Dito isso, a análise detida do conjunto probatório revela que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. (...) Diante desse contexto, a prova produzida não evidencia que a inatividade do reclamante decorreu de recusa patronal. Ao revés, os elementos dos autos indicam que o trabalhador buscava a continuidade do afastamento previdenciário, sem comprovar que efetivamente se colocou à disposição da empregadora para reassumir suas funções. Ausente, portanto, prova robusta do pressuposto fático indispensável à configuração do limbo jurídico-previdenciário - consistente na tentativa de retorno seguida de recusa patronal -, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do limbo previdenciário e excluir da condenação o pagamento dos salários e reflexos deferidos sob esse fundamento." …
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