Processo 0000857-46.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000857-46.2025.5.06.0012 RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO JERONIMO PIRES RECORRIDO: POUSADA ECOLOGICA AKANA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO BRUNO JERONIMO PIRES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. JORNADA DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. SALÁRIO EXTRAFOLHA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por tempo de deslocamento, danos morais por assédio e integração de salário "por fora". O Recorrente argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova de geolocalização, e questiona a aplicação dos efeitos da confissão ficta recíproca decorrente da ausência de ambas as partes à audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de expedição de ofício para obtenção de dados de geolocalização configura cerceamento de defesa; (ii) determinar o alcance da confissão ficta recíproca na análise do acervo probatório; (iii) verificar a validade de cartões de ponto com horários variáveis e anotações híbridas (manuais e eletrônicas); (iv) estabelecer se o tempo de deslocamento configura tempo à disposição após a Lei nº 13.467/2017; (v) avaliar se cartas de denúncia interna comprovam a ocorrência de assédio moral; (vi) definir o ônus da prova quanto ao pagamento de salário extrafolha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo e deve indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 765 da CLT). 4. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo manifesto à parte, o que não ocorre quando o indeferimento de prova digital de geolocalização é suprido por outros meios de prova, como documentos e testemunhas (art. 794 da CLT). 5. A confissão ficta recíproca impõe ao julgador a solução da controvérsia mediante a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e o exame da prova documental pré-constituída. 6. Cartões de ponto que apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo gozam de presunção de veracidade, não sendo a mera coexistência de registros manuais e eletrônicos suficiente para evidenciar fraude ou manipulação. 7. Incumbe ao empregado o ônus de produzir prova robusta para invalidar controles de jornada que consignam a realização e o pagamento de horas extras nos contracheques (Súmula nº 338, I, do TST). 8. O tempo despendido pelo empregado no trajeto entre sua residência e o local de trabalho não integra a jornada laboral, independentemente do meio de transporte, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista. 9. Cartas de denúncia administrativa formalizadas perante o setor de recursos humanos comprovam a existência da queixa, mas são insuficientes para atestar a veracidade das condutas abusivas nelas narradas para fins de caracterização de assédio moral. 10. A alegação de salário "por fora" exige…
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