Processo 0000857-51.2021.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-51.2021.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000857-51.2021.5.05.0291 RECLAMANTE: AUCIELIO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: RAIMUNDO E. DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef42d28 proferido nos autos. Vistos etc. O Exequente pleiteou no #id:548f5f3 a expedição de ofício ao Setor de Tributos do Município de Irecê para que este informe a existência de bens cadastrados ou pagamentos a receber em nome do(a) executado(a). Em um primeiro momento este Juízo aquiesceu com o pedido, contudo tal posicionamento deve ser REVISTO pelos fundamentos que seguem: Natureza da Informação Tributária: O cadastro junto ao setor de tributos municipais possui finalidade eminentemente fiscal e não constitui prova de propriedade de bens imóveis ou móveis. A propriedade imobiliária, nos termos da lei civil, comprova-se exclusivamente mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inefetividade da Medida: A medida pleiteada revela-se inócua para o fim de expropriação judicial, uma vez que o registro cadastral para fins de IPTU ou ISS não assegura a atual titularidade do domínio ou a inexistência de ônus sobre eventuais bens. Ônus da Parte Exequente: Compete à parte interessada diligenciar perante os órgãos públicos e cartórios para a localização de bens do devedor. A informação pretendida pode ser obtida diretamente pela Exequente mediante a solicitação de certidões junto à municipalidade, não restando demonstrada a resistência do órgão ou o esgotamento dos meios extrajudiciais que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. Por fim, a expedição de Ofícios a Municípios e outros órgãos por mera possibilidade, resta desarrazoado, contraproducente e inefetivo. NOTE-SE que o(a,s) Exequente(s) não trouxe(ram) aos autos quaisquer indícios de que o manejo dos expedientes sugeridos poderia propiciar, de modo concreto, o prosseguimento da execução com a entrega da prestação jurisdicional perseguida. REVEJO o Despacho de #id:c3d8eb2 e INDEFIRO o pleito. INTIME-SE o(a;s) Exequente(s) para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de 15 dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme previsão expressa no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem indicação de meios concretos para efetividade da execução, AGUARDE-SE  a manifestação da parte interessada  na tarefa SOBRESTAMENTO lançando o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por Prescrição Intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 128 "caput" e § único do PROVIMENTO Nº 004/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) anos para fins do art. 11-A da CLT  c/c Súmula 150/STF. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. IRECE/BA, 27 de maio de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUCIELIO NASCIMENTO DA SILVA

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