Processo 0000857-51.2024.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000857-51.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: LINDOMAR DA SILVA GASPAR RECLAMADO: JMC TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d8269a proferida nos autos. DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a prescrição intercorrente está em curso desde 07/04/2025, por determinação da Decisão de Id. 24197db, diante da ausência de manifestação da parte exequente no prazo ali concedido; Verifico, ainda, que, após a realização de pesquisa patrimonial em desfavor dos executados, através das ferramentas disponíveis, a parte exequente foi intimada para ciência das certidões e relatórios de pesquisa, bem como para, no prazo de 05 das, indicar bens e valores capazes de dar efetividade à execução, sob pena de devolução dos autos ao sobrestamento até o término da prescrição intercorrente em curso (Id. db363e5). Contudo, o prazo precluiu sem que tenham sido indicados bens ou valores. Em respeito às determinações constantes no art. 290, §5, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, foram realizados atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos abaixo: SISBAJUD - ID. a6cdbeaRENAJUD - ID. e7cce1f e b66612cINFOJUD - ID. f2da182CCS - ID. a2f7ae0JUCEA - ID. 510df8b Neste ato, procedo à inclusão da(s) parte(s) executada(s) JMC TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO SILVA FILHO e JEREIDE MOREIRA DO CARMO no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do §6º do artigo 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, e determino à Secretaria da Vara que: I - devolva os autos à caixa “Aguardando final do sobrestamento”, onde deverá permanecer até o término da prescrição intercorrente; II - proceda à devida inclusão da(s) parte(s) executada(s) acima mencionadas no SERASAJUD, bem como realize o protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD; III - expirado o prazo de suspensão sem impulsionamento da execução pela parte autora, retire do sobrestamento e sobreste novamente constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR DA SILVA GASPAR
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